TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
223 acórdão n.º 470/18 vários mecanismos regulatórios destinados a repor a confiança da comunidade na eficácia da regulação e na capacidade do regulador», revelando-se, ainda assim – isto é, apesar da reconhecida pluralidade de meios aptos a assegurar tal desiderato –, um meio necessário e exigível à prossecução do mesmo. Cremos, contudo, que a conclusão a retirar da efetiva diversidade do conjunto de mecanismos regulató- rios vocacionados para atingir a referida finalidade é justamente a oposta. 3. A par do estabelecimento do efeito meramente devolutivo da impugnação judicial das decisões profe- ridas pelo Banco de Portugal, aplicativas de coima, o RGICSF atribui a tal entidade, no seu artigo 216.º-A, amplos poderes de intervenção cautelar no âmbito do sector regulado, conferindo-lhe a faculdade de, sempre que «se revele necessário à eficaz instrução do processo de contraordenação ou à salvaguarda do sistema finan- ceiro ou dos interesses dos depositantes, investidores e demais credores», determinar, com efeitos imediatos, (i) a «imposição de condições ao exercício da atividade pelo arguido», designadamente «a exigência de pedido de autorização prévia ao Banco de Portugal para a prática de determinados atos», (ii) a «suspensão preventiva do exercício de determinada atividade, função ou cargo pelo arguido», bem como (iii) o «encerramento pre- ventivo, no todo ou em parte, de estabelecimento onde se exerça atividade ilícita». Perante o extensivo conjunto de medidas especificamente vocacionadas para, no âmbito ainda do pro- cesso contraordenacional, compelir o sujeito regulado a reajustar ou suspender, em tempo útil, a sua presta- ção no mercado financeiro, muito dificilmente se pode reconhecer-se na possibilidade de execução imediata da sanção pecuniária em que a coima se traduz uma medida necessária para acautelar, como se afirma no presente aresto, a «eficácia da regulação do setor bancário» ou, agora nas palavras do Acórdão n.º 123/18, «repor a confiança da comunidade na eficácia da regulação e na capacidade do regulador». Pelo contrário: em face da superior aptidão e eficácia dos demais mecanismos regulatórios já previstos para assegurar, ao longo de todo o processo contraordenacional, a pronta e eficiente regulação dos mercados financeiros, a atribuição de efeito meramente devolutivo à impugnação judicial da decisão aplicativa de coima surge, daquele ponto de vista, como um meio excedentário, despiciendo ou até mesmo supérfluo. A fixação de um regime-regra assente no efeito meramente devolutivo da impugnação judicial da deci- são aplicativa de coima constitui uma medida necessária – isso seguramente que sim – para, juntamente com a admissibilidade da reformatio in pejus , consagrada no n.º 3 do artigo 230.º do RGICSF, dissuadir o recurso aos tribunais, com e sem intuito dilatório, em benefício da exequibilidade imediata da sanção, através da cobrança imediata do valor correspondente à coima. Ora, conforme tentei demonstrar na declaração de voto que apus ao Acórdão n.º 397/17, este interesse que sobeja – o único para a prossecução do qual a solução fiscalizada constitui, afinal, um meio necessário – é, em si mesmo e por si só, de natureza imprestável para justificar, mesmo no âmbito da responsabilidade meramente contraordenacional em que nos situamos, a restrição do princípio da a presunção de inocência que decorre da possibilidade de execução da sanção aplicada pela entidade administrativa antes mesmo da confirmação judicial do carácter ilícito e culposo do facto que a determinou. – Joana Fernandes Costa. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 674/16 e 675/16 estão publicados em Acórdãos, 97.º Vol.. 2 – Os Acórdãos n. os 397/17 e 123/18 estão publicados em Acórdãos, 99.º e 101.º Vols., respetivamente.
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