TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
225 acórdão n.º 479/18 SUMÁRIO: I - A peça processual apresentada pela requerente corresponde a uma impugnação da decisão da relatora – que concluiu pela falta de legitimidade da requerente para impugnar a decisão sumária proferida, por não figurar como recorrente ou recorrida no âmbito destes autos de recurso –, sendo adequada a tramitação prevista para a reclamação para a conferência; à validade de tal conclusão não obsta a circunstância de a requerente ter dirigido a peça processual ao Presidente do Tribunal Constitucional, por tal facto não afastar a competência legalmente prevista nos artigos 78.º-B, n.º 2, e 78.º-A, n. os 3 e 4, ambos da Lei do Tribunal Constitucional (LTC). II - O Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, de acórdão que recusou a aplicação de uma norma, com fundamento em inconstitucionalidade, recurso que foi julga- do improcedente pela Decisão Sumária n.º 147/18; a requerente não interpôs recurso para o Tribunal Constitucional daquele acórdão, que lhe era desfavorável, podendo tê-lo feito, ao abrigo do artigo 72.º, n.º 1, alínea b) , da LTC e 631.º do Código de Processo Civil. III - Tendo optado por não exercer tal faculdade, não pode intervir nestes autos de recurso, impugnando a decisão sumária proferida, por nos mesmos não figurar como recorrente, nem, obviamente, como recorrida, estatuto que apenas detêm aqueles que, na decisão impugnada, viram a sua pretensão triun- far, tendo, por isso, interesse em contradizer os fundamentos do recurso. Indefere reclamação de despacho de não admissão de reclamação para a conferência de decisão sumária, por a recorrente não figurar como parte nos autos de recurso, não tendo legi- timidade para reagir processualmente à decisão sumária proferida. Processo: n.º 1275/17. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Catarina Sarmento e Castro. ACÓRDÃO N.º 479/18 De 4 de outubro de 2018
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