TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

226 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam, em Conferência, na 2. ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Norte, em que é recorrente o Minis- tério Público e recorridas A. e B., veio a Caixa Geral de Aposentações, notificada do despacho do tribunal a quo que admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo Ministério Público, manifestar a sua pretensão de ser notificada «para produzir contra-alegações». Tal pretensão foi-lhe negada, por despacho da relatora, no Tribunal Constitucional, em 28 de fevereiro de 2018, com fundamento na circunstância de a requerente não assumir, nos autos de recurso, o estatuto de recorrida. Foi igualmente esclarecida de que «tendo sido a decisão recorrida desfavorável à sua posição, (…) pode- ria ter interposto recurso de constitucionalidade, à semelhança do que fez o Ministério Público. Tendo optado por não exercer tal faculdade, não lhe poderia ser reconhecido o direito a produzir alegações, ainda que o processo tivesse prosseguido para essa fase». Na mesma data de 28 de fevereiro de 2018, foi proferida decisão sumária, julgando improcedente o recurso de constitucionalidade interposto. Inconformada, a Caixa Geral de Aposentações apresentou reclamação da referida decisão sumária. Por despacho da relatora, datado de 14 de março de 2018, tal reclamação não foi admitida, nos termos que se transcrevem: «De facto, conforme já explicitado no despacho de fls. 392, de que a requerente foi notificada, a mesma não assume, nos presentes autos de recurso, o estatuto de recorrida. Assim, não figurando como parte nos presentes autos de recurso, não tem legitimidade para reagir processual- mente à decisão sumária proferida, de que apenas lhe foi dado conhecimento para cabal esclarecimento quanto ao conteúdo e sentido do despacho de fls. 392, que incidiu sobre requerimento por si apresentado (vide, relativamente a questões semelhantes, os Acórdãos com os n. os 239/99 e 358/08, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ). Pelo exposto, não se admite a reclamação apresentada. (…)». 2. Inconformada, a requerente apresentou nova peça processual, dirigida ao Presidente do Tribunal Constitucional, reagindo ao despacho supra transcrito. Refere a requerente, em síntese, que a reclamação para a conferência que apresentou foi dirigida ao plenário, não devendo ter sido indeferida por despacho do relator. Acresce que a requerente, no processo base, interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, que ficou pendente por força do recurso de constitucionalidade apresentado pelo Ministério Público. Este último recurso «aproveita a todos os que tiverem legitimidade para recorrer», nos termos do n.º 1 do artigo 74.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC). Assim, conclui a requerente que deveria ter sido atendido o seu pedido para produzir alegações – tanto mais que expressamente manifestou essa intenção quando da notificação do recurso do Ministério Público, sendo certo que a decisão do Tribunal Constitucional foi proferida sem precedência de quaisquer alegações – bem como a reclamação para a conferência. Refere ainda que a questão em análise no recurso não se reveste de simplicidade, invocando, em suporte dessa sua afirmação, que o Tribunal Constitucional já defendeu solução oposta àquela a que a decisão sumária veio a aderir, nomeadamente no Acórdão com o n.º 580/99. Pelo exposto, finaliza requerendo que seja aceite a reclamação para a conferência e que seja, oportuna- mente, notificada para produzir alegações.

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