TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

227 acórdão n.º 479/18 3. Notificadas as partes na presente instância de recurso, para se pronunciarem, em obediência ao princípio do contraditório, apenas o Ministério Público veio utilizar tal faculdade. Em síntese, refere que a Caixa Geral de Aposentações, tendo ficado vencida no processo base, por força do acórdão de 15 de setembro de 2017, proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, tinha legitimidade para interpor recurso de constitucionalidade visando tal acórdão como decisão recorrida, à semelhança do que fez o Ministério Público. Porém, não utilizou tal faculdade, optando, no seguimento de estratégia processual que lhe pareceu mais adequada, por recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo. Nestes termos, conclui o Ministério Público que não existe fundamento para ser admitida a sua inter- venção nos presentes autos de recurso de constitucionalidade. Pelo contrário, tal intervenção é vedada pelo n.º 4 do artigo 74.º da LTC. Assim, finaliza pugnando pelo indeferimento da reclamação apresentada. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 4. Conforme já se deixou consignado no despacho de 5 de abril de 2018, a peça processual apresentada pela requerente, em 26 de março de 2018, corresponde, substancialmente, a uma impugnação da decisão da relatora, datada de 14 de março desse ano, sendo assim adequada a tramitação prevista para a reclamação para a conferência, definida nos termos do artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC, que foi efetivamente adotada. À validade de tal conclusão não obsta a circunstância de a requerente ter dirigido a peça processual ao Senhor Presidente do Tribunal Constitucional, por tal facto não afastar a competência legalmente prevista nos artigos 78.º-B, n.º 2, e 78.º-A, n. os 3 e 4, ambos da LTC. O despacho reclamado concluiu pela falta de legitimidade da reclamante para impugnar a decisão sumária proferida, por, em síntese, não figurar como recorrente ou recorrida no âmbito destes autos de recurso. Vejamos se tal conclusão é acertada. Como resulta da análise do processo base, A. e B., aqui recorridas, interpuseram ação administrativa contra a Caixa Geral de Aposentações, pedindo a anulação dos atos administrativos que definem o valor das pensões de aposentação devidos a cada uma e o novo cálculo desses montantes. OTribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela julgou a ação procedente, tendo anulado os despachos referidos e ordenado novo cálculo dos valores das pensões. Inconformada, a Caixa Geral de Aposentações interpôs recurso. OTribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 15 de setembro de 2017, decidiu negar provi- mento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. Nesse aresto, o tribunal elegeu, como questão central, a relativa à determinação do momento relevante para a determinação da legislação aplicável, opondo duas alternativas: «o momento em que é feito o requeri- mento para a aposentação ou o momento em que é proferido o despacho que reconhece tal direito». Para responder a tal questão, começou por analisar o n.º 1 do artigo 43.º do Estatuto da Aposentação, na redação introduzida pelo artigo 79.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro – em que se estabelece que as pensões são calculadas em função da lei em vigor e da situação existente na data em que se profira despacho a recon- hecer o direito à aposentação –, concluindo, por remissão para a fundamentação do Acórdão n.º 197/17 deste Tribunal Constitucional, que tal norma é inconstitucional, por violação do princípio da igualdade. Nessa consonância, confirmou a sentença recorrida quanto ao juízo de inconstitucionalidade da referida norma do n.º 1 do artigo 43.º do Estatuto da Aposentação e quanto à decisão de aplicar ao caso, não o regime legal vigente à data da prolação dos despachos que reconheceram o direito à aposentação das aqui recorridas, mas o regime legal vigente à data em que foram apresentados os respetivos requerimentos.

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