TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

228 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Em virtude de este acórdão, datado de 15 de setembro de 2017, ter recusado a aplicação de uma norma, com fundamento em inconstitucionalidade, o Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitu- cional, invocando, nomeadamente, a alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC). Tal recurso foi julgado improcedente, por decisão sumária proferida em 28 de fevereiro de 2018. A Caixa Geral de Aposentações não interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão de 15 de setembro de 2017, que lhe era desfavorável, podendo tê-lo feito, ao abrigo do artigo 72.º, n.º 1, alínea b), da LTC e 631.º do Código de Processo Civil. Tendo optado por não exercer tal faculdade, não pode intervir nestes autos de recurso, impugnando a decisão sumária proferida, por nos mesmos não figurar como recorrente, nem, obviamente, como recorrida, estatuto que apenas detêm aqueles que, na decisão impugnada, viram a sua pretensão triunfar, tendo, por isso, interesse em contradizer os fundamentos do recurso. Como se refere no Acórdão n.º 358/08 deste Tribunal Constitucional (disponível em www.tribunalcons­ titucional.pt ), «uma intervenção (…) sem prévia interposição do recurso configurar-se-ia como uma adesão ao recurso, o que, no âmbito do recurso de constitucionalidade, é afastado pelo n.º 4 do artigo 74.º» da LTC. Pelo exposto, confirma-se a decisão reclamada, que não admitiu a reclamação para a conferência visando a decisão sumária proferida. III – Decisão 5. Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação e manter o despacho reclamado. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 10 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 4 de outubro de 2018. – Catarina Sarmento e Castro – Fernando Vaz Ventura – Manuel da Costa Andrade.

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