TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

229 acórdão n.º 486/18 SUMÁRIO: I - Este Tribunal pronunciou-se, no Acórdão n.º 359/11, no sentido da inconstitucionalidade de dimen- são normativa contida no artigo 131.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), relativa – tal como o sentido normativo aplicável nos presentes autos – à estatuição no preceito de uma incapacidade absoluta para o contributo probatório pessoal de vítima ou ofendido do crime interditada por ano- malia psíquica, ainda que incidente sobre uma categoria de sujeitos processuais distinta, caracterizada pela efetiva aquisição do estatuto de assistente. II - No que se refere à capacidade para depor, o regime do assistente comporta a mesma solução normativa que recai sobre a capacidade para testemunhar uma vez que – na ausência de disposição em contrário ou de manifesta inaplicabilidade, como é o caso -, o n.º 3 do artigo 145.º do CPP sujeita a prestação de declarações pelo assistente à mesma disciplina da prestação de prova testemunhal; existem eviden- tes pontos de contacto entre normas sindicadas nos dois processos, pois ambas se inscrevem no regime da prestação de prova pessoal em processo penal e comungam do mesmo fundamento: o benefício da maior certeza sobre qual o universo de pessoas consideradas incapazes de prestarem contributo proba- tório em processo penal, devido a sofrerem de anomalia psíquica. III - A solução normativa em análise trata de modo radical e de igual forma todos os interditos por ano- malia psíquica, independentemente do específico e concreto grau da respetiva afetação da capacidade para testemunhar sobre qualquer evento em processo penal, vertente que não é objeto de verificação especificada no processo de interdição; em muitas situações, o quadro de saúde mental do sujeito, e o respetivo grau de afetação da cognição ou da volição, tidos em atenção na avaliação dos pressupostos Julga inconstitucional a norma do artigo 131.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na dimensão em que estabelece a incapacidade absoluta para testemunhar de pessoa que, tendo no processo a condição de vítima ou ofendida de um crime, está interdita por anomalia psíquica, por violação do princípio da igualdade e do processo equitativo, conjugado com o princípio da proporcionalidade. Processo: n.º 589/17. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Fernando Vaz Ventura. ACÓRDÃO N.º 486/18 De 4 de outubro de 2018

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=