TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
23 acórdão n.º 426/18 tt) Assim, foram acolhidas em sede parlamentar reclamações de docentes que terão sustentado que: a. Em anos imediatamente anteriores ao ano letivo de 2017/2018, no concurso de mobilidade interna, foram atribuídos a docentes de carreira horários completos e incompletos, previamente validados pela DGESTE; b. Essa solução aumentou o número de horários em que os opositores podiam obter colocação, em função das preferências manifestadas na candidatura (por exemplo, um docente de carreira que indique como primeira prioridade uma escola que tenha por preencher um horário incompleto, obtém ali colocação, em detrimento da sua segunda prioridade, na qual esteja por preencher um horário completo); c. No concurso de mobilidade interna para 2017/2018 não foi adotada esta solução, tendo sido distribuídos aos docentes de carreira apenas horários completos (pelo que um docente de carreira que tenha indicado como primeira prioridade uma escola que tivesse proposto um horário incompleto, não obteve ali coloca- ção, mas sim na sua segunda prioridade, onde existia um horário completo). uu) Sucede, porém, que a solução adotada para o ano letivo de 2017/2018 não só respeitou a legislação aplicável, como se revelou proporcionada e garante da salvaguarda do interesse público, não resultando dela qualquer situação de injustiça. vv) No plano legal considera-se que: a. A legislação em vigor determina que só no procedimento de reserva de recrutamento podem os docentes de carreira vinculados a escolas ou agrupamentos de escolas ser colocados tanto em horários completos como incompletos; b. O concurso de reserva de recrutamento visa assegurar o preenchimento dos horários que persistiram por preencher dos procedimentos de concurso anteriores (cfr. n.º 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual) ou que decorram de necessidades surgidas após os mesmos (cfr. n.º 2 do artigo 36.º do mesmo Decreto-Lei, na sua redação atual), recorrendo aos docentes vinculados e não vin- culados (por esta ordem) ainda sem colocação e assegurando a sua ocupação, mesmo que parcial, naquele ano letivo; c. O concurso de mobilidade interna para 2017/2018 foi precedido de concurso interno que ocorre de 4 em 4 anos e no qual todos os docentes QZP têm necessariamente de concorrer, determinando o n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, que no concurso de mobilidade interna fossem opositores todos os docentes de carreira com ausência de componente letiva na escola de provimento e todos os docentes de quadro de zona pedagógica, totalizando 14.000 docentes vinculados. ww) Já em termos de observância de critérios de boa gestão e salvaguarda do interesse público, verifica-se que, no caso de se ter permitido uma solução diversa, em que os docentes de carreira vinculados em QZP ocupas- sem horários incompletos (e não apenas horários completos), os mesmos deixariam livres 1 592 horários que teriam de ser ocupados por docentes contratados, criando-se uma despesa adicional com um valor anual de € 43 780000 (quarenta e três milhões, setecentos mil e oitenta euros), tal como foi referido supra [alínea d) do n.º 12 deste requerimento]. xx) Verifica-se, por conseguinte, que a desigualdade criada pela norma impugnada entre docentes de carreira e con- tratados e entre docentes de carreira não pode encontrar fundamento material adequado em “soluções-medida” tomadas ao arrepio da legislação vigente e que se revelam lesivas dos critérios de boa gestão dos recursos finan- ceiros públicos bem como das regras constitucionais de equilíbrio orçamental. yy) Não existe, por conseguinte, qualquer fundamento para sustentar a ocorrência de uma injustiça no concurso de mobilidade interna para 2017/2018 e, mesmo que a mesma fosse subjetivamente percecionada por um conjunto de docentes, nunca a reparação de hipotéticas injustiças póstumas pode ser lograda à custa de novas injustiças futuras, como as que emergem da violação flagrante do princípio constitucional do direito à retribui- ção segundo a quantidade, natureza e qualidade do trabalho prestado. zz) Considero, por conseguinte, que a norma introduzida pelo artigo 2.º da Lei n.º 17/2018, de 19 de abril, no n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, cria uma discriminação materialmente
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