TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
231 acórdão n.º 486/18 3. No requerimento de interposição de recurso, o Ministério Público peticiona a apreciação da norma cuja aplicação foi recusada com fundamento em inconstitucionalidade, invocando os mesmos parâmetros invocados pelo tribunal a quo, atrás referidos. Determinado o prosseguimento do processo, apenas o recorrente veio apresentar peça de alegações, das quais extraiu a seguinte síntese conclusiva: «1. A norma do artigo 131.º, n.º 1, do CPP, na medida em que não reconhece capacidade para testemunhar de pessoa que no processo tem condição de vítima ou ofendida de um crime, por ter sido declarada a sua interdição por anomalia psíquica, é inconstitucional, por violação do princípio da igualdade (artigo 13.º, n.º 1, da Consti- tuição) e do princípio do processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da Constituição), conjugado com o princípio da proibição do excesso (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição). 2 – Termos em que deve ser negado provimento ao recurso.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. O presente recurso tem como objeto norma contida no n.º 1 do artigo 131.º do CPP, na dimensão em que prescreve a incapacidade absoluta dos interditos por anomalia psíquica de prestarem testemunho em processo penal, mesmo que assumam no processo em questão a condição de vítima ou ofendido dos ilícitos criminais em investigação ou imputados em acusação ou pronúncia. Com relevo para o presente recurso, importa reter o enunciado dos n. os 1 e 2 do preceito, com o seguinte teor: «Artigo 131.º Capacidade e dever de testemunhar 1 – Qualquer pessoa que se não encontrar interdito por anomalia psíquica tem capacidade para ser testemunha e só pode recursar-se nos casos previstos na lei. 2 – A autoridade judiciária verifica a aptidão física ou mental de qualquer pessoa para prestar testemunho, quando isso for necessário para avaliar da sua credibilidade e puder ser feito sem retardamento da marcha normal do processo. 3. (...) 4. (...)» 5. O tribunal a quo, louvando-se nos fundamentos em que se alicerçou o Acórdão n.º 359/11, consi- derou que o juízo positivo de inconstitucionalidade proferido nesse aresto devia ser transposto, pela mesma ordem de razões, para o sentido normativo aplicável nos presentes autos, porquanto «em ambos os casos se suscita a mesma problemática de aplicação discriminatória do artigo 131.º do CPP às vítimas em relação às quais haja sido decretada a interdição por anomalia psíquica, relativamente às outras que, pese embora também possam sofrer de uma tal anomalia ou incapacidade, ficariam já fora do âmbito da aplicação daquela mesma norma, sendo que tanto umas como outras veriam sacrificados injustificadamente o seu direito à prova e a um processo equitativo, um processo orientado para uma justiça material e não meramente formal». 6. Efetivamente, o Tribunal pronunciou-se, no referido aresto, sobre a conformidade constitucional de dimensão normativa contida no artigo 131.º, n.º 1, do CPP, também ela relativa à estatuição no preceito de uma incapacidade absoluta para o contributo probatório pessoal de vítima ou ofendido do crime interditada
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