TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
239 acórdão n.º 487/18 SUMÁRIO: I - Estando em causa nos autos um requerimento da arguida no sentido de ser suspenso o prazo de recurso, que estava em curso, em virtude de aquela ter solicitado a substituição do defensor junto da Ordem dos Advogados, e não constando do requerimento em questão as razões do pedido de substi- tuição (designadamente, que tal se devia à existência de divergências quanto à interposição do recur- so), não é possível concluir que esse pedido de substituição tenha subjacente qualquer fundamento do qual decorra que a assistência à arguida tenha ficado enfraquecida, a ponto de se poder entender que tenha deixado de estar assegurado o seu direito a defender-se. II - Mesmo após o pedido de substituição do defensor nomeado é inequívoco que a arguida continuou a estar assistida por defensor, pelo que a circunstância de tal pedido não ter qualquer efeito suspensivo ou interruptivo da contagem do prazo de recurso, não ofendeu o seu direito de defesa, designadamen- te na vertente do direito ao recurso, uma vez que a tal direito continuava a poder ser exercido; não estando demonstrado nos autos, perante as instâncias infraconstitucionais, a existência de divergência entre o defensor e a arguida quanto à interposição de recurso, nem que tenha sido essa a razão do pedido de substituição, pode afirmar-se que durante o prazo para interposição de recurso a arguida esteve sempre devidamente assistida por defensor. III - Da circunstância de a arguida ter pedido, junto da Ordem dos Advogados, a substituição do seu defensor nomeado, não decorre necessariamente uma diminuição das garantias de defesa, seja na vertente do direito ao recurso, seja na do direito a ser assistido por defensor porque, não obstante a Não julga inconstitucional a norma resultante da interpretação do disposto nos artigos 39.º, n.º 1, 42.º, n.º 3, e 44.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com as alterações in- troduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, e do artigo 66.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, segundo a qual o prazo de interposição de recurso da decisão depositada na secretaria não se interrompe nem se suspende no caso de, no decurso do mesmo, o arguido apresentar junto da Ordem dos Advogados pedido de substituição do defensor que lhe fora nomeado no processo. Processo: n.º 30/18. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Pedro Machete. ACÓRDÃO N.º 487/18 De 4 de outubro de 2018
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