TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

24 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL infundada entre docentes, agravada pelo facto de constar de uma lei-medida que esgota os seus efeitos em 2018, tendo sido violado o princípio do direito à retribuição segundo a quantidade, natureza e qualidade do trabalho prestado (“para trabalho igual, salário igual”), enunciado na alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da CRP, o qual beneficia do regime de proteção dos direitos, liberdades e garantias ínsito no artigo 18.º da CRP, já que assume em relação a estes uma natureza análoga. aaa) Da incursão por lei parlamentar no núcleo da reserva de Administração inerente à competência administrativa de direção do Governo [alínea d) do artigo 199.º da CRP] bbb) Capítulo III do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua última versão, verte sobre as necessidades temporárias relativas ao serviço docente, determinando o n.º 1 do seu artigo 25.º que as mesmas necessidades são “(...) as que resultem da não satisfação pelos concursos interno e externo, das variações anuais de serviço docente e as correspondentes à recuperação automática dos horários da mobilidade interna”. ccc) Dispõe, por seu turno, o n.º 2 do artigo 27.º do mesmo Decreto-Lei, sob epígrafe “Procedimento de coloca- ção”, que “O procedimento de recolha das necessidades temporárias é definido pelo Diretor-Geral da Admi- nistração Escolar, de forma a garantir a correta utilização dos recursos humanos docentes”, ddd) Ora, cumpre recordar que a norma do n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, aditada pelo artigo 2.º da Lei n.º 17/2018, de 19 de abril, resultante de apreciação parlamentar determina, em conju- gação com o n.º 2 do artigo 1.º do primeiro diploma que, para o específico ano de 2018, e no que concerne ao recrutamento de docentes em concurso interno antecipado, são “(…) considerados no âmbito do concurso de mobilidade interna todos os horários completos e incompletos, recolhidos pela Direção-Geral da Administra- ção Escolar mediante proposta do órgão de direção do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada.” eee) Verifica-se, por conseguinte, que a Assembleia da República, a quem é vedado o exercício da função admi- nistrativa, dita sob a forma de lei, um ato ou uma diretriz concreta de gestão a um serviço da Administração direta, a DGAE, decisão que tem como efeito subtrair parcialmente à mesma Direção-Geral, a competência gestionária dos recursos humanos respeitantes a pessoal docente, com exclusivos efeitos no concurso interno a realizar no ano de 2018, interferindo no modo de exercício da sua competência legalmente definida, a qual respeita à definição do procedimento de recolha das sobreditas necessidades temporárias. fff ) Existe, desta forma, uma dúvida pertinente sobre se um ato concreto com conteúdo administrativo, mas prati- cado sob a forma de lei da Assembleia da República, não fixará imposições, injunções ou orientações concretas a um serviço da Administração Pública sujeito à direção e superintendência do Governo, e com impacto num concurso a realizar num ano determinado, substituindo indevidamente o Executivo no respeitante a compe- tências que a alínea d) do artigo 199.º da CRP lhe reserva. ggg) O Tribunal Constitucional considera que leis parlamentares que usurpem “as funções próprias do Governo, designadamente as de direção da administração direta do Estado” (Ac. n.º 214/11) são inconstitucionais, com fundamento na violação no núcleo da função administrativa, não podendo o Parlamento dar “instruções” ou “injunções” ao Governo ou aos serviços que deste dependem diretamente. hhh) Solicito, por conseguinte, ao Tribunal Constitucional que aprecie a constitucionalidade do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 17/2018, de 19 de abril, na parte em que adita o n.º 6 ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, com fundamento na eventual violação do núcleo da reserva de Administração do Governo, no que respeita aos seus poderes de direção e de superintendência sobre a Administração direta, garantidos pela alínea d) do artigo 199.º da CRP. Conclusões Cumpre ter em especial atenção o facto de: a) A manifestação de preferências no concurso de mobilidade interna inerente a este concurso antecipado (cfr. o artigo 29.º e o n.º 1 do artigo 30.º, ambos do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual) tem impreterivelmente de ocorrer o mais tardar no início do mês de agosto, para permitir a publicitação das listas definitivas de exclusão, de colocação dos candidatos e de candidatos não colocados (cfr. artigo 31. º do

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