TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

240 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL existência de um pedido de substituição, o defensor nomeado, enquanto se mantiver nessa qualidade, fica sujeito a um conjunto de deveres funcionais e deontológicos; não obstante o pedido de substi- tuição, o defensor nomeado continua a poder – e a ter o dever de – exercer a defesa da arguida, não se vendo de que modo tal pedido, em si mesmo, e abstraindo das razões que o possam ter motivado (que não estão demonstradas nos autos), possa impedir o defensor de cumprir as funções que lhe estão cometidas, inclusivamente recorrendo da sentença proferida em 1.ª instância; por essa razão, não se poderá considerar que a necessidade de assegurar um efetivo direito de defesa ao arguido exija que, perante um pedido de substituição do defensor nomeado, formulado perante a Ordem dos Advoga- dos – e independentemente das razões de tal pedido –, se suspenda ou interrompa o prazo em curso até que se mostrasse decidida a questão respeitante a tal pedido de substituição. IV - Nas situações em que as razões subjacentes ao pedido de substituição do defensor nomeado sejam de molde a, em concreto, colocar em causa as garantias de defesa do arguido, seja na vertente da proibi- ção de indefesa, seja na garantia do direito ao recurso e do direito a ser assistido por defensor, o regime processual penal permite a ponderação de tais circunstâncias, uma vez que o n.º 3 do artigo 66.º do Código de Processo Penal faculta ao arguido a faculdade de requerer a substituição do defensor nomeado por causa justa; em tal situação, poderá configurar-se a possibilidade de, tendo em conta as circunstâncias concretas que motivaram o pedido de substituição, a não interrupção ou não suspensão do prazo em curso aquando da formulação do pedido de substituição, poder revelar-se uma solução atentatória das garantias de defesa do arguido. V - Nos presentes autos, por um lado, o pedido de substituição não foi dirigido ao tribunal, mas à Ordem dos Advogados; e, por outro, as razões de tal pedido não foram invocadas perante o tribunal, não ten- do sido objeto de apreciação, seja em primeira instância, seja pelo tribunal da Relação, ora recorrido e, nessa medida, não compete a este Tribunal pronunciar-se sobre as mesmas, concluindo-se que a interpretação normativa aqui objeto de apreciação não viola os direitos constitucionais do arguido à defesa, nomeadamente ao recurso e à assistência por defensor, nem o princípio do processo equitativo. Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A., recorrente nos presentes autos, em que são recorridos o Ministério Público e B., no âmbito de processo comum singular da Instância Local de Ponte de Lima, do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, em que era arguida, estando em curso o prazo para interpor recurso da sentença proferida nesses autos, apresentou requerimento, no dia 7 de novembro de 2016, através de correio eletrónico, nos seguintes termos (cfr. fls. 4): «(…) Venho informar no processo acima referido que pedi a substituição do meu advogado nomeado. Venho requerer a suspensão do prazo de recurso até que me seja nomeado o advogado substituto. Uma vez que me encontro a trabalhar em França e o prazo de recurso termina no dia de hoje tive de recorrer ao e-mail para fazer a comunicação com o Tribunal e anteriormente com a Delegação da Ordem dos Advogados.».

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