TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

241 acórdão n.º 487/18 Tal requerimento foi indeferido, por despacho de 7 de novembro de 2016, «por falta de fundamento legal» (cfr. fls. 11-13). Inconformada com esta decisão, a arguida interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães (cfr. fls. 21-64), que, por acórdão de 11 de setembro de 2017, julgou o recurso improcedente (cfr. fls. 120-131). Irresignada, requereu então a correção deste acórdão nos termos do artigo 380.º, n.º 1, alínea a), do CPP (cfr. fls. 138-146). Por acórdão de 4 de dezembro de 2017, o Tribunal da Relação de Guimarães inde- feriu o requerido (cfr. fls. 153-155). 2. É destes dois arestos que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade, com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, seguidamente abreviada como “LTC”), nos seguintes termos (cfr. fls. 165-166): «Dos acórdãos em causa não cabe recurso ordinário, sendo que a recorrente suscitou as questões de constitu- cionalidade na motivação do recurso interposto e no requerimento de arguição de nulidade. O recurso vem, assim, interposto: a) Da interpretação que se extraia do disposto nos art. os 32.º n.º 2, 39.º n.º 1, 42.º n.º 3 e 44° n.º 1 da LPJ, 66° n.º 4 e 411° n.º 1 do Código de Processo Penal, no sentido de que o prazo para interposição do recurso se conta ininterruptamente a partir da data do depósito da decisão na secretaria, mesmo no caso de ser apresentado requerimento de substituição de defensor no decurso de tal prazo, é inconstitucional por vio- lação dos art. os 2°, 13.º n.º 1, 20.º n.º 1 e 4 e 32.º n.º 1, 2 e 3 da Constituição. b) Da interpretação das normas dos art. os 32.º n.º 2, 34° n.º 2, 39° n.º 1, 44.º n.º 2 da LPJ e 66.º n.º 3 e 4 do Código de Processo Penal, no sentido de que se prevê a interrupção dos prazos aquando do pedido de substituição de patrono, mas já não do pedido de substituição de defensor, quando este tem a incumbência de litigar em matéria penal e cível, aplicando-se a norma do art.º 44.º n.º 2 da LPJ ao assistente, ao deman- dante e ao demandado meramente civil, mas já não ao arguido/demandado, por violação do disposto nos art. os 2°, 13° n.º 1 e 2 e 20.º n.º 2 da Constituição. A segunda questão de constitucionalidade apenas foi levantada no requerimento de arguição de nulidade, tendo em conta que não era minimamente de prever que o Tribunal da Relação assim decidisse, contra os princípios do Estado de Direito, da igualdade e do direito de acesso aos Tribunais e ainda tendo em conta a jurisprudência cor- rente dos Tribunais da Relação nesta matéria, pelo que, nessa medida, se deve entender como uma decisão surpresa. Termos em que se requer respeitosamente a V. Exa. se digne admitir o recurso interposto, seguindo-se a ulterior tramitação.». 3. Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal Constitucional, foi determinada a produção de alegações, tendo-se alertado as partes para a eventualidade de não conhecimento do objeto do recurso quanto à segunda questão de constitucionalidade, identificada na alínea b) do requerimento de interposição de recurso, pelo facto de a inconstitucionalidade não ter sido adequadamente suscitada durante o processo e, adicionalmente, não integrar a ratio decidendi do acórdão recorrido. A recorrente apresentou alegações, tendo formulado as seguintes conclusões (cfr. fls. 234-238/v.º): «1.ª Vem o presente recurso interposto dos acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 11/9/17 e de 4/12/17 que julgaram conforme à Constituição: a) A interpretação que se extraiu do disposto nos art. os 32.º n.º 2, 39° n.º 1, 42.º n.º 3 e 44.º n.º 1 da LPJ, 66° n.º 4 e 411.º n.º 1 do Código de Processo Penal, no sentido de que o prazo para interposição do recurso se conta ininterruptamente a partir da data do depósito da decisão na secretaria, mesmo no caso de ser apre- sentado requerimento de substituição de defensor no decurso de tal prazo, por se entender inconstitucional por violação dos art. os 2°, 13° n.º 1, 20.º n.º 1 e 4 e 32° n.º 1, 2 e 3 da Constituição.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=