TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
242 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL b) A interpretação que se extraiu das normas dos art. os 32° n.º 2, 34° n.º 2, 39° n.º 1, 44° n.º 2 da LPJ e 66° n.º 3 e 4 do Código de Processo Penal, no sentido de que se prevê a interrupção dos prazos aquando do pedido de substituição de patrono, mas já não do pedido de substituição de defensor, quando este tem a incumbência de litigar em matéria penal e cível, aplicando-se a norma do art.º 44° n.º 2 da LPJ ao assis- tente, ao demandante e ao demandado meramente civil, mas já não ao arguido/demandado, por violação do disposto nos art. os 2°, 13° n.º 1 e 2 e 20° n.º 2 da Constituição. 2.ª Na audiência de julgamento de 16/9/16 fez-se constar na ata de julgamento (fls. 223) o seguinte: “Após pela arguida foi pedida a palavra e sendo-lhe concedida foi requerida a dispensa de estar presente na continuação da audiência de julgamento, uma vez que se encontra a trabalhar no estrangeiro.” 3.ª Nessa sequência foi proferido douto despacho no qual se disse: “Atento o requerido pela arguida o julga- mento prossegue na ausência da mesma. Mais se consigna que face à ausência da arguida e uma vez que a mesma está presente perante o Tribunal, que o Tribunal considerará a arguida notificada da decisão que vier a proferir na pessoa do seu defensor.” 4.ª No dia 7/11/16 – último dia do prazo de recurso – a arguida apresentou um requerimento no processo por e-mail (cfr. fls. 254) dizendo o seguinte: “Venho informar no processo acima referido que pedi a substituição do meu advogado nomeado. Venho requerer a suspensão do prazo de recurso até que me seja nomeado o advogado substituto. Uma vez que me encontro a trabalhar em França e o prazo de recurso termina no dia de hoje tive de recorrer ao e-mail para fazer a comunicação com o Tribunal e anteriormente com a Delegação da Ordem dos Advogados. 5.ª Nessa sequência foi proferido o despacho de 1.ª instância no qual nada se decidiu quanto à substituição de defensor e indeferiu-se o requerimento de interrupção do prazo de recurso da sentença condenatória proferida, afirmando-se que estando a arguida acompanhada por defensor não havia lugar a qualquer suspensão ou interrup- ção do prazo de recurso, vindo o Tribunal da Relação a confirmar tal decisão. 6.ª Como decorre do e-mail enviado para o Tribunal pela recorrente que deu origem ao despacho de 1.ª instân- cia de que se recorreu, esta estava a morar em França. Aliás, isso mesmo já havia determinado que esta pedisse, com diminuição evidente do seu direito de defesa, que o julgamento se processasse na sua ausência. 7.ª Nesse requerimento a recorrente manifesta o propósito de recorrer da sentença, invocando que o prazo de recurso se encontra no fim e que pediu a substituição do advogado nomeado à Ordem dos Advogados, sendo que o advogado nomeado, para além de não ter interposto o recurso, pediu escusa, já para além do prazo de recurso (no primeiro dos 3 dias de multa previstos no art.º 107.º-A do Código de Processo Penal). 8.ª A excentricidade da forma ou o erro relativamente à entidade que possui competência para substituir o defensor (a Ordem dos Advogados ou o Tribunal) não é bastante para que não se conheça de requerimento de substituição de defensor. 9.ª O advogado goza de autonomia técnica e, como é evidente, a arguida não pode obrigá-lo a interpor recurso de uma decisão que lhe seja desfavorável. De facto, o advogado pode legitimamente recusar-se a praticar um ato processual, designadamente por entender que a pretensão do seu patrocinado é inviável. 10.ª A arguida, apesar de “acompanhada de advogado”, estava impedida de interpor recurso da sentença que lhe foi desfavorável e, assim sendo, o seu pedido de substituição de advogado deve interromper o prazo de recurso, sob pena de esta não poder exercer um direito constitucionalmente garantido. 11.ª Se, ao contrário do que defendeu a recorrente no seu recurso, o Tribunal da Relação entendeu que quem tinha competência para o conhecimento do requerimento de substituição de defensor era o Tribunal, havia, em obediência ao Acórdão n.º 159/04 deste Tribunal e privilegiando o direito ao recurso e às garantias de defesa, pelo menos, sobrestar na decisão de interrupção ou não do prazo até que o tribunal de 1.ª instância decidisse do pedido de substituição de defensor. 12.ª Se o Tribunal não estava habilitado a decidir com os factos narrados no requerimento enviado via e-mail , havia que notificar a recorrente e dizer-lhe expressamente:
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