TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
243 acórdão n.º 487/18 a) que a competência para o conhecimento do requerimento de substituição de defensor é do Tribunal; e, assim sendo, b) para apresentar os factos que determinavam a substituição do defensor. 13.ª Nunca por nunca, ignorar olimpicamente o requerimento da arguida e decidir apenas a questão da even- tual interrupção do prazo, que a arguida apelida de “suspensão”. 14.ª O tribunal de 1.ª instância não tinha sequer factos para decidir o pedido de substituição defensor porque a arguida “se enganou” – tal como, aliás, “se enganou” o signatário quando defendeu o mesmo no recurso – e enviou o pedido de substituição de defensor para a Ordem dos Advogados e não para o Tribunal. 15.ª O “princípio das garantias de defesa é violado, conforme se escreve no acórdão TC 109/99, sempre que ao arguido se não assegura, de modo efetivo, a possibilidade de organizar a sua defesa; sempre que se lhe não dá oportunidade de apresentar as suas próprias razões e de valorar a sua conduta.” – Vinício Ribeiro, in Código de Processo Penal – Notas e Comentários , 2.ª Edição, p. 126. 16.ª Quando no art.º 42.º n° 3 da Lei 34/2004, tal como no art.º 66° n° 4 do Código de Processo Penal, se diz que enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um ato mantém-se para os atos subsequentes do processo, isso não impede o funcionamento da regra geral do art.º 34° n.º 2 do mesmo diploma, pois o que aquele n° 3 visa é garantir os direitos do arguido, ou seja, que o arguido se mantenha acompanhado nos atos subsequentes, mas não impor-lhe contra a sua vontade (sobretudo um defensor com o qual está incompatibilizado) para efeitos de recurso, um dos atos mais delicados do processo. 17.ª Enquanto não for substituído, o defensor oficioso mantém-se em funções mas o prazo que estiver em curso interrompe-se. 18.ª Se o Tribunal não decidiu o pedido de substituição de defensor o arguido não pode ser prejudicado no seu direito de defesa por ato do tribunal, isto porque “...o processo penal de um Estado de Direito tem que ser um processo equitativo e leal ( a due process of law, a fair process, a fair trial ), no qual o Estado, quando faz valer o seu ius puniendi , atue com respeito pela pessoa do arguido ( maxime , do seu direito de defesa), de molde, designadamente, a evitarem-se condenações injustas. 19.ª Se o arguido, no decurso do prazo para recorrer de uma decisão judicial vier requerer a substituição de defensor oficioso alegando motivo justificado – no âmbito ou fora do âmbito do apoio judiciário – interrompe-se o prazo em curso, mesmo que esteja dispensado de pagar taxa de justiça pela interposição do recurso, recomeçando a contagem do prazo desde o seu início quando o novo defensor for notificado. 20.ª Como se diz no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa relatado por Santos Carvalho: Parece-nos mais razoável, que se considere, mesmo oficiosamente, configurada uma situação de justo impedimento para a prática do ato (art.º 107.º, n.º 2, do CPP), que tem por efeito prático a interrupção da contagem do prazo de recurso enquanto durar o impedimento (ou seja, enquanto não for nomeado um novo defensor ao arguido), de acordo com as regras definidas para o apoio judiciário e por similitude de situações. 21.ª Como se diz no Acórdão n.º 159/04 do Tribunal Constitucional A interposição de recurso depende obrigatoriamente, nos termos da legislação processual penal, da assistência de um defensor legalmente habilitado para subscrever, em nome do arguido, o requerimento de interposição e a respetiva motivação de recurso [artigo 61.º n.º 1, al. d) , do Código de Processo Penal], daí decorrendo, pois, no caso presente, uma impossibilidade de autorrepresentação que permitisse ao arguido agir processualmente como “advogado” em causa própria, dispen- sando a intervenção de um defensor – cfr. sobre a “impossibilidade de autorrepresentação”, o Acórdão n.º 578/01 (publicado no Diário da República II Série, de 28 de fevereiro de 2002). 22.ª Tendo-se concluído em tal acórdão que a norma resultante da interpretação conjugada dos artigos 66.º n.º 4, e 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, segundo a qual o prazo para interposição do recurso, de 15 dias, se conta ininterruptamente a partir da data do depósito da decisão na Secretaria, mesmo no caso de recusa de interposição do recurso por parte do defensor oficioso nomeado, cuja substituição foi requerida, é inconstitucional por violação do disposto no artigo 32.º n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
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