TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

244 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 23.ª E que No que concerne especificamente ao direito de acesso ao direito e aos tribunais – artigo 20.º n.º 1, da Constituição –, parâmetro constitucional igualmente invocado no requerimento de interposição do recurso para este Tribunal, é de concluir que a norma aplicada pelo Tribunal da Relação de Coimbra enferma igualmente de inconstitucionalidade, na medida em que, como supra se referiu, desconsiderando a recusa por parte da defen- sora substituída de interpor recurso e carecendo o arguido de defensor para o interpor, determina a contagem ininterrupta do prazo, impossibilitando o recurso ao Tribunal da Relação como via de sindicância da decisão condenatória proferida em 1.ª instância. 24.ª A leitura que o acórdão 159/04 permite é a de que, pelo menos, o tribunal deve conhecer do pedido de substituição defensor, antes de decidir se o prazo de recurso se declara interrompido. 25.ª Ou seja, o Tribunal da Relação não podia entender – independentemente de a competência para a decisão ser da Ordem dos Advogados ou do Tribunal – que o requerimento de substituição de defensor era indiferente à questão do prazo de recurso, sem que se aquilatassem das razões da arguida no pedido de substituição defensor. Ao fazê-lo violou as garantias de defesa da arguida e, mais do que tudo, não assegurou que a arguida estivesse Efetiva­ mente assistida por advogado “em todos os atos do processo” – como demanda o art.º 32.º n.º 3 da Constituição – e, por consequência, não assegurou o due processo of law ou fair trial imposto pelos art. os 20.º n.º 4 e 32.º n.º 1 e 2 da Constituição. 26.ª É, assim, de concluir que a interpretação que se extraiu do disposto nos art. os 32° n.º 2, 39° n.º 1, 42° n.º 3 e 44° n.º 1 da LPJ, 66° n.º 4 e 411.º n.º 1 do Código de Processo Penal, no sentido de que o prazo para interpo- sição do recurso se conta ininterruptamente a partir da data do depósito da decisão na Secretaria, mesmo no caso de ser apresentado requerimento de substituição de defensor no decurso de tal prazo e independentemente da sua decisão, é inconstitucional por violação dos art. os 2°, 13° n.º 1, 20.º n.º 1 e 4 e 32.º n.º 1, 2 e 3 da Constituição. 33.ª A solução defendida no douto acórdão do Tribunal Constitucional n.º 159/04 é exatamente aquela que a lei postula para o pedido de substituição de patrono em processo civil, porquanto deferido o pedido de substituição de patrono, aplicam-se os art. os 34.º e ss. da LPJ, nos termos do disposto no art.º 32.º n.º 2 da mesma Lei, o que quer dizer que deferido o pedido de substituição de patrono, esse deferimento tem os efeitos da escusa, designada- mente o de interromper os prazos que estiverem em curso – art.º 34.º n.º 2 da LPJ. 34.ª Em nenhum momento o Tribunal de 1 ª instância afirmou, no despacho recorrido que a incumbência de determinar a substituição do defensor era sua, pelo que se deve entender que a apresentação de pedido de substi- tuição de defensor dentro do prazo de recurso, interrompe o prazo para a apresentação do mesmo. 35.ª Por outro lado, é certo que nenhum despacho da Ordem dos Advogados chegou aos autos deferindo ou indeferindo a requerida substituição, pelo que se deve concluir pela inconstitucionalidade do entendimento de tais normas legais feito pelo Tribunal da Relação. 36.ª A procedência da argumentação supra expendida, levará a que se considere ultrapassada a questão do prazo de recurso na parte cível da sentença. 37.ª A segunda questão de constitucionalidade apenas foi levantada no requerimento de arguição de nulidade do primeiro acórdão recorrido, tendo em conta que não era minimamente de prever que o Tribunal da Relação assim decidisse, contra os princípios do Estado de direito, da igualdade e do direito de acesso aos Tribunais e ainda tendo em conta a jurisprudência corrente dos Tribunais da Relação nesta matéria, pelo que, nessa medida, se deve entender como uma decisão surpresa. 38.ª De facto, quanto ao pedido de escusa a lei é clara no sentido de que a sua apresentação interrompe os prazos processuais em curso, sendo que quanto ao pedido de substituição não é menos clara ao dizer que o deferi- mento do pedido de substituição de patrono tem os efeitos da escusa – art.º 32° n.º 2 da LPJ. 39.ª A recorrente podia cingir o seu recurso, à sindicância da responsabilidade civil extracontratual – é o prin- cípio da cindibilidade da decisão –, pelo que quanto a esta parte tinha plena aplicação o disposto no art.º 32° n° 2, 34.° n.° 2 e 44.° n.º 2 da LPJ e, como tal, sempre se deveria considerar o prazo interrompido. 40.ª A interpretação do art.º 44.° n.° 2 da LPJ no sentido de que tal norma se aplica ao assistente, ao deman- dante e ao demandado meramente civil, mas já não ao arguido demandado, embora tal norma se dirija também ao contestante do pedido de indemnização civil é também inconstitucional.

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