TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
245 acórdão n.º 487/18 41.ª É que, como se diz no art.º 32.º n.º 2 da LPJ o deferimento do pedido de substituição de defensor tem os efeitos da escusa. 42.ª Na verdade, tal interpretação das normas dos art. os 32.º n.º 2, 34.º n.º 2, 39.º n.º 1, 44° n.º 2 da LPJ e 66° n.º 3 e 4 do Código de Processo Penal, resultaria, do mesmo passo, inconstitucional, na medida em que se preveria a interrupção dos prazos aquando do pedido de substituição de patrono, mas já não do pedido de substituição de defensor, quando este tem a incumbência de litigar em matéria penal e cível, por violação do disposto nos art. os 2°, 13° n.º 1 e 2 e 20° n.º 2 da Constituição. 45.ª Os acórdãos recorridos violaram ou fizeram errada interpretação das normas supra referidas que aqui se dão por integralmente reproduzidas não podendo, pois, manterem-se. Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas. no que o patrocínio se revelar insuficiente, deve ser concedido provimento ao recurso, julgando-se inconstitucionais as interpretações normativas referidas no reque- rimento de interposição do recurso que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais, ordenando-se a baixa dos autos ao Tribunal da Relação de Guimarães, por forma que conforme a sua decisão com tal juízo de inconstitucionalidade, por só assim se fazer justiça!». Apenas o Ministério Público contra-alegou e, a final, concluiu o seguinte (cfr. fls. 254-255): «1.ª) Em razão da preterição do pressuposto processual da invocação do segundo vício de inconstitucionali- dade, quando o tribunal recorrido ainda estava investido de poder jurisdicional para dele conhecer, a recorrente é parte ilegítima para efeitos dessa questão (LOFPTC, art. 72.º, n.º 2). 2.ª) Como questões prévias, agora invocadas para todos os legais efeitos (n. os 25 a 30), por omissão dos três alu- didos pressupostos processuais do recurso de constitucionalidade (impugnação da razão de decidir, cumprimento do ónus especificação e do ónus de arguição de uma questão de constitucionalidade) é de proferir decisão de não conhecimento, in toto , do objeto do presente recurso de constitucionalidade [LOPTC, em geral, arts. 72.º, n.º 1, al. b) , e n.º 2, e, em geral, 78.º-A, n.º 1]. 3.ª) Finalmente, não há precedente jurisprudencial, ou erro de interpretação do direito infraconstitucional, que possam fundar um juízo de inconstitucionalidade sobre o caso dos autos.» 4. Notificada para, querendo, se pronunciar quanto à eventualidade de também a primeira questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição recurso, não vir a ser conhecida, pelas razões invocadas pelo Ministério Público, a recorrente defendeu que a mesma deveria ser conhecida, alegando, entre o mais, que o Tribunal Constitucional sempre poderá, oficiosamente, restringir o âmbito do recurso quanto à referida questão, podendo a mesma resumir-se «à inconstitucionalidade da interpretação que se extraiu dos art. os 32.º n.º 2, 39.º n.º 1, 42.º n.º 3, 44.º n.º 1 da LPJ, 66.º n.º 4 e 411.º do CPP, no sentido de que o prazo de recurso se conta sempre ininterruptamente, no caso de ser apresentado requerimento de substituição de defensor no decurso de tal prazo». Cumpre apreciar e decidir II – Fundamentação A) Do conhecimento e delimitação do objeto do recurso 5. Tendo em atenção o requerimento de interposição de recurso, verifica-se que o mesmo integra duas questões de constitucionalidade: i. A «interpretação que se extraia do disposto nos art. os 32.º n.º 2, 39.º n.º 1, 42.º n.º 3 e 44.º n.º 1 da LPJ, 66.º n.º 4 e 411.º n.º 1 do Código de Processo Penal, no sentido de que o prazo para inter-
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