TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

246 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL posição do recurso se conta ininterruptamente a partir da data do depósito da decisão na secretaria, mesmo no caso de ser apresentado requerimento de substituição de defensor no decurso de tal prazo»; ii. A «interpretação das normas dos art. os 32.º n.º 2, 34.º n.º 2, 39.º n.º 1, 44.º n.º 2 da LPJ e 66.º n.º 3 e 4, do Código de Processo Penal, no sentido de que se prevê a interrupção dos prazos aquando do pedido de substituição de patrono, mas já não do pedido de substituição de defensor, quando este tem a incumbência de litigar em matéria penal e cível, aplicando-se a norma do artigo 44.º, n.º 2, da LPJ ao assistente, ao demandante e ao demandado meramente civil, mas já não ao arguido/demandado». A.1. – Quanto à primeira questão de constitucionalidade 6. O Ministério Público, na sua alegação, sustentou que não deverá ser conhecida a primeira questão de constitucionalidade por não se mostrarem verificados três pressupostos processuais do recurso de constitu- cionalidade: impugnação da razão de decidir, cumprimento do ónus de especificação e do ónus de arguição de uma questão de constitucionalidade. Refere o Ministério Público, em primeiro lugar, que na motivação do recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães e na alegação do presente recurso a recorrente não integrou, na formulação da interpretação normativa questionada, o artigo 34.º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com as alterações intro- duzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, que constituiu a “razão de decidir” das decisões judiciais da primeira instância e do Tribunal da Relação de Guimarães, para denegarem o pedido de suspensão do prazo do recurso penal no caso de substituição do defensor nomeado. Assim, inexiste consonância entre o decidido e o impugnado, não estando controvertida a real interpretação normativa que serviu de fundamento ao inde- ferimento da pretensão de suspensão do prazo de recurso. Por outro lado, sustenta o Ministério Público que não foi cumprido o ónus de especificação do objeto do recurso de constitucionalidade, com expressa e clara adução das normas jurídicas que formaram a base legal da interpretação normativa impugnada, das normas ou princípios constitucionais alegadamente infrin- gidos e, finalmente, de um módico de argumentos passíveis de consubstanciarem as razões da pretensa inconstitucionalidade. Finalmente, alega o Ministério Público que a premissa que esteve na base da pretensão da arguida, isto é, o pedido de substituição do defensor, não foi resolvida no despacho proferido pelo tribunal de 1.ª instância, que se limitou a discutir a questão da suspensão (interrupção) do prazo do recurso penal, sendo que na moti- vação do recurso de tal despacho a ora recorrente não impugna, em ponto algum, ao menos expressamente, tal “silêncio” sobre a questão da substituição do defensor nomeado como consubstanciando eventual omissão de pronúncia, discutindo apenas o cômputo do prazo para o recurso penal. Conclui, por isso, o Ministé- rio Público que tal matéria de eventual omissão de pronúncia sobre a questão da substituição do defensor nomeado configura uma “questão nova”, que não foi suscitada nem objeto de prévia pronúncia judicial. Por isso, não se mostra cumprido o ónus de arguição de uma questão de constitucionalidade, durante o processo. Em resposta à posição assumida pelo Ministério Público, a recorrente sustentou, em primeiro lugar, que embora a decisão recorrida tenha feito referência à norma do artigo 34.º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, tal norma não se aplica diretamente à substituição de patrono/defensor, pelo que a sua invocação, na questão de constitucionalidade cuja sindicância é pretendida, em nada relevaria. Acrescenta ainda que, ao apresentar pedido de substituição de defensor – pedido que apresentou por si própria e não acompanhada por advogado –, entendeu que a mera pendência do aludido pedido “suspende- ria” o prazo de recurso, sendo certo que o facto de o advogado nomeado ter pedido escusa no dia seguinte bem demonstra que a relação de confiança estava definitivamente quebrada. Defende igualmente que, tendo entendido – desacompanhada de advogado – que o pedido de substituição de defensor deveria ser dirigido

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