TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

247 acórdão n.º 487/18 à Ordem dos Advogados e que apenas seria necessária a menção da apresentação de tal pedido no processo para se suspender o prazo, o Tribunal deveria ativamente proferir despacho expendendo o entendimento de que o pedido de substituição deveria ser-lhe dirigido. Se não o fez, foi porque entendeu que tal competência era da Ordem dos Advogados, pelo que se julgou desnecessária a referida norma do artigo 34.º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004. Quanto à falta de coincidência entre a norma sindicada e o teor da pronúncia judicial, defende a recor- rente que tendo dado cumprimento ao ónus da impugnação prévia da constitucionalidade na motivação de recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, embora pudesse, no recurso para o Tribunal Constitucio- nal, restringir o âmbito do recurso, correria o risco de se alegar que tinha alterado o seu objeto. Sustenta, por isso, que é possível o Tribunal Constitucional, oficiosamente, restringir o âmbito do recurso, podendo esta a questão resumir-se «à inconstitucionalidade da interpretação que se extraiu dos art. os 32.º n.º 2, 39.º n.º 1, 42.º n.º 3, 44.º n.º 1 da LPJ, 66.º n.º 4 e 411.º do CPP, no sentido de que o prazo de interposição de recurso se conta sempre ininterruptamente, no caso de ser apresentado requerimento de substituição de defensor no decurso de tal prazo». 7. Está em causa saber, no que respeita ao conhecimento do objeto do recurso relativamente à questão ora em análise se foi cumprido o ónus de suscitação adequada, bem como se a interpretação normativa ques- tionada integra a ratio decidendi subjacente à pronúncia do tribunal recorrido. 7.1. Quanto à suscitação adequada da questão de constitucionalidade, o artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da LTC, exige que a mesma ocorra durante o processo, de modo a confrontar a instância recorrida com esse problema, e a criar, quanto a tal questão, um dever de decisão. Essa suscitação implica, assim, que o recor- rente cumpra o ónus de a colocar ao tribunal a quo, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos de forma que criem para o mesmo tribunal um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC). O cumprimento desse ónus, relativamente aos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da LTC – como sucede in casu – constitui, desde logo, um requisito de legitimidade do recorrente (vide ibidem ). Conforme vem entendendo o Tribunal Constitucional na sua jurisprudência, pretendendo o recorrente questionar certa interpretação de uma dada norma, deverá especificar claramente qual o sentido ou dimensão normativa do preceito ou “arco normativo” que tem por violador da Constituição, enunciando cabalmente e com precisão e rigor todos os pressupostos essenciais da dimensão normativa tida por inconstitucional. Neste sentido, no Acórdão n.º 269/94 (disponível, assim como a restante jurisprudência constitucional adiante citada, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ), escreveu-se que «[s]uscitar a inconstitu- cionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que – como já se disse – tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma), que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a Lei Fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringidos.». No caso dos autos, na motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães, des- tinado a impugnar o despacho de 7 de novembro de 2016, a recorrente sustentou que a «interpretação que se extraia do disposto nos art. os 32.º n.º 2, 39.º n.º 1, 42.º n.º 3 e 44.º n.º 1 da LPJ, 66.º n.º 4 e 411.º n.º 1 do Código de Processo Penal, no sentido de que o prazo para interposição do recurso se conta ininterrupta- mente a partir da data do depósito da decisão na Secretaria, mesmo no caso de ser apresentado requerimento de substituição de defensor e subsequente pedido de escusa do mesmo, é inconstitucional por violação do art.º 2, 13.º n.º 1, 20.º n.º 1 e 4 e 32.º n.º 1, 2 e 3 da Constituição» (cfr. fls. 52-53), tendo feito referência, em defesa desta posição, a diversa jurisprudência, inclusive constitucional ( v. g. , os Acórdãos n. os 159/04, 39/04, 36/04 e 109/99). E, na conclusão 10.ª das alegações, voltou a enunciar a citada interpretação norma- tiva, sustentando a inconstitucionalidade da mesma, à luz dos referidos preceitos da Constituição.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=