TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

249 acórdão n.º 487/18 mas antes saber se o pedido de substituição de defensor tem um efeito interruptivo ou suspensivo de tal prazo, sendo, aliás, com esse sentido que a questão foi apreendida pelo tribunal a quo. Por outro lado, também não é inteiramente clara a referência, contida na enunciação desta questão de constitucionalidade, à apresentação de “requerimento de substituição de defensor”, no decurso do prazo, uma vez que pode ser induzida a ideia de ter sido apresentado requerimento dirigido ao tribunal a solicitar a substituição de defensor, sendo que, no caso, e como foi entendido pela decisão recorrida, tal pedido de substituição do defensor nomeado no processo foi apresentado junto da Ordem dos Advogados. Assim, embora não exista uma exata correspondência entre a questão de constitucionalidade suscitada pela recorrente (designadamente, não está em causa, na questão apreciada pelo tribunal a quo, qualquer pedido de escusa do defensor nomeado) ou a posteriormente indicada como objeto de recurso (em que já não é feita referência ao subsequente pedido de escusa do defensor nomeado) e a ratio em que assentou a decisão recorrida, poderá entender-se que, embora com um âmbito mais restrito, aquela ratio se contém, ainda, den- tro da questão de constitucionalidade suscitada pela recorrente, podendo conhecer-se do seu objeto, desde que devidamente restringido e delimitado, de forma a coincidir com a pronúncia do tribunal a quo. Conclui-se, deste modo, no que respeita à primeira questão de constitucionalidade, que o objeto do pre- sente recurso se restringe à norma resultante da interpretação do disposto nos artigos 39.º, n.º 1, 42.º, n.º 3, e 44.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, e do artigo 66.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, no sentido de que o prazo de interposição de recurso da decisão depositada na secretaria não se interrompe nem se suspende no caso de, no decurso do mesmo, o arguido apresentar junto da Ordem dos Advogados pedido de substituição do defensor que lhe fora nomeado no processo. A.2. – Quanto à segunda questão de constitucionalidade 8. No que respeita à segunda questão de constitucionalidade – «a interrupção dos prazos aquando do pedido de substituição de patrono, mas já não do pedido de substituição de defensor, quando este tem a incumbência de litigar em matéria penal e cível, aplicando-se a norma do artigo 44.º, n.º 2, da Lei do Apoio Judiciário ao assistente, ao demandante e ao demandado meramente civil, mas já não ao arguido/deman- dado» – o relator advertiu, aquando da notificação para alegações, para a eventualidade de a mesma não vir a ser conhecida, pelo facto de a inconstitucionalidade não ter sido adequadamente suscitada durante o processo e, adicionalmente, não integrar a ratio decidendi do acórdão recorrido. Na sua alegação, a recorrente sustenta que a questão em causa apenas foi levantada no requerimento em que requereu a correção do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido em 11 de setembro de 2017, uma vez que não era minimamente de prever que aquele tribunal assim decidisse, contra os princípios do Estado de direito, da igualdade e do direito de acesso aos tribunais, e ainda tendo em conta a jurisprudên- cia corrente das relações nesta matéria, concluindo, por isso, estar em causa uma decisão surpresa. O Ministério Público, por sua ver, sustentou o não conhecimento desta questão de constitucionalidade, alegando, em síntese, que a mesma apenas foi suscitada em incidente pós-decisório, de pretensa (in)correção do acórdão de 11 de setembro de 2017 do Tribunal da Relação de Guimarães, ou seja, já depois de esgotado o poder jurisdicional daquele tribunal, não estando o mesmo obrigado a conhecer de tal questão, como efetivamente não conheceu. Argumenta ainda o Ministério Público que não se trata de uma “decisão-surpresa”, porquanto os factos processuais demonstram que a recorrente estava (ou devia estar) bem ciente do potencial alcance desta questão, uma vez que o despacho proferido em primeira instância tem, precisamente, a sua “razão de decidir”, enquanto fundamento do indeferimento do pedido, na interpretação da norma jurídica constante do artigo 34.º, n.º 2, da Lei do Apoio Judiciário (LPJ), no sentido de que a mesma não é aplicável ao caso, sendo certo que nas conclu- sões 8.ª e 9.ª do seu recurso a arguida invoca expressamente esta matéria, como motivo de impugnação, embora como vício de legalidade, por erro de interpretação, e não já como vício de constitucionalidade.

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