TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

25 acórdão n.º 426/18 Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual), de forma a ter docentes colocados no início do ano letivo; b) A norma do n.º 6 do artigo 5.º tem os seus efeitos limitados pela alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, mesmo na versão alterada pelo diploma parlamentar, ao ano de 2018, sendo certo que a CRP não sujeita a prazo a decisão em sede de fiscalização sucessiva abstrata; c) Assim sendo, um eventual Acórdão que julgue inconstitucional a norma aqui sindicada e que venha a ser prolatada em momento posterior a agosto de 2018 pode redundar numa “decisão de acolhimento fictício”, na medida em que não produza quaisquer efeitos no ordenamento jurídico, caso seja convocado o disposto no n.º 4 do artigo 282.º da CRP, de forma a salvaguardar feitos inconstitucionais de um concurso que entretanto seja lançado ao abrigo da mesma norma. Em síntese, Nos termos expostos no articulado respeitante à rubrica n.º III deste pedido, requeiro a declaração de inconstitu- cionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 2.º da Lei n.º 17/2018, de 19 de abril, na parte em que adita um novo n.º 6 ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, com os seguintes fundamentos: a) Violação do disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa; b) Desconformidade com o princípio do direito à retribuição segundo a quantidade, natureza e qualidade do tra- balho prestado (“para trabalho igual, salário igual”), enunciado na alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da mesma Constituição, corolário do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da Constituição da República Por- tuguesa; 3. Notificado, nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitu- cional (LTC), o Presidente da Assembleia da República informou que consultou a Comissão Parlamentar na qual a lei tramitou em razão da matéria – a Comissão de Educação e Ciência –, a qual apreciou a questão, tendo-se concluído que a mesma Comissão apreciara e aprovara, por unanimidade, a proposta de redação final do texto aprovado pelo Plenário da Assembleia da República, não lhe tendo introduzido quaisquer alterações. Além disso, o Presidente da Assembleia da República remeteu para os trabalhos preparatórios que conduziram à aprovação da referida lei e enviou uma pequena nota técnica sobre os respetivos trabalhos, elaborada pelos serviços de apoio à Comissão Parlamentar mencionada. Foram apensos por linha um parecer jurídico e uma sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, 3.ª Unidade Orgânica, remetidos ao Tribunal, respetivamente, por um grupo de professores do quadro do Ministério da Educação e pelo requerente. Foi discutida e fixada a orientação deste Tribunal com base em memorando elaborado pelo Presidente, nos termos do artigo 63.º, n.º 1, da LTC. 4. O requerente veio aos autos “reiterar o pedido de atribuição de prioridade ao processo” (fls. 55 a 57), o qual teve a seguinte despacho exarado pelo Presidente do Tribunal Constitucional. “1. Vem o requerente deduzir, pela primeira vez ao abrigo do n.º 4 do artigo 65.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), pedido de atribuição de prioridade ao processo, invocando igualmente o disposto no n.º 3 do mesmo preceito, no sentido da prolação de decisão que reduza a metade dos prazos ali previstos, o que, pretende, «pode ainda ser feito para acautelar o efeito útil da decisão». 2. Por pertinentes e relevantes no caso vertente, sublinham-se dois aspectos atinentes ao processo de fiscaliza- ção abstrata sucessiva. Em primeiro lugar, o processo de fiscalização abstrata sucessiva não comporta um prazo de decisão, nem prazo algum resulta da cumulação dos prazos previstos na lei para alguns «atos processuais indispensá- veis». Para além de dois dos prazos contabilizados pelo requerente não serem prazos máximos (artigos 63.º, n.º 2, e 65.º, n.º 1, da LTC), a lei não prevê qualquer prazo para outros «atos processuais indispensáveis», designadamente

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