TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

251 acórdão n.º 487/18 In casu , com esta segunda questão de constitucionalidade, a recorrente pretende sindicar uma interpre- tação reportada ao arco normativo constituído pelos artigos 32.º, n.º 2, 34.º, n.º 2, 39.º, n.º 1, 44.º, n.º 2 da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto) e 66.º, n. os 3 e 4, do Código de Processo Penal, – regime esse que, em seu entender, terá sido aplicado pela decisão recorrida –, na medida em que se prevê, no caso de pedido de substituição de patrono, a interrupção de prazos, mas não prevê idêntica solução no caso de substituição de defensor quando este tenha a incum- bência de litigar em matéria penal e cível. Ora, contrariamente ao que sustenta a recorrente, esta poderia ter antecipado tal questão de constitu- cionalidade, colocando-a ao tribunal a quo, no momento adequado para o efeito, isto é, nas alegações do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães do despacho proferido em primeira instância, que considerou que o pedido de substituição de defensor pelo arguido não interrompe os prazos em curso (despacho de 7 de novembro de 2016 – fls. 11 a 13). Com efeito, em tal despacho refere-se expressamente que não existe «para o processo penal norma semelhante ao artigo 34.º, n.º 2, que prevê a interrupção do prazo em curso quando ocorra pedido de escusa do patrono (não defensor) nomeado» (fls. 12), concluindo- -se que «os prazos em curso no processo penal não se interrompem por via da substituição do defensor». Em face desta posição assumida pelo tribunal de 1.ª instância, era perfeitamente possível à arguida, ora recor- rente, perspetivar a possibilidade de este entendimento, no sentido de em processo penal os prazos em curso não se interromperem por via do pedido de substituição do defensor, se aplicar mesmo quando o defensor tenha a incumbência de litigar em matéria penal e cível. Aliás, a ora recorrente, nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, chegou abor- dar esta matéria, designadamente nas conclusões 8.ª e 9.ª, salientando, na conclusão 11.ª que «[a] entender-se dos artigos 32.º n.º 2, 39.º n.º 1 e 42.º n.º 3 da LPJ que não se pretendia interromper o prazo que estivesse em curso aquando da apresentação do pedido de escusa ou de substituição de defensor estar-se-ia a criar uma discriminação negativa do arguido, pois que para idêntica situação por parte do assistente – pedido de escusa de patrocínio – o regime revelar-se-ia mais favorável, como parece decorrer do art.º 44, n.º 2 da mesma lei». E, mais adiante, nas conclusões 22.ª e 23.ª, admitindo a possibilidade de não se entender que a apresentação do pedido de substituição de defensor (ou a apresentação de pedido de escusa, por parte do defensor) dentro do prazo de recurso, interrompa o prazo para a interposição do mesmo, a recorrente sustenta que «podia cingir o seu recurso, à sindicância da responsabilidade civil extracontratual – é o princípio da cindibilidade da decisão, pelo que quanto a esta parte tinha plena aplicação o disposto no art.º 34.º n.º 2 da LPJ e, como tal, sempre se deveria considerar o prazo interrompido» (cfr. conclusão 23.ª) Ou seja, no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães, a recorrente chega a abordar a problemática subjacente a esta questão de constitucionalidade. Contudo, fá-lo apenas na perspetiva do direito infraconstitucional, bem como da correta interpretação das normas tidas por convocáveis para a resolução da questão, não chegando a suscitar qualquer questão de constitucionalidade, quando estava em condições de poder perspetivar uma eventual inconstitucionalidade da interpretação normativa que poste- riormente veio questionar em incidente pós-decisório. Não é, pois, de dispensar, in casu , o cumprimento do ónus de suscitação atempada deste problema de constitucionalidade. Por isso, impõe-se concluir que não ocorreu a suscitação de inconstitucionalidade da interpretação nor- mativa sindicada durante o processo, pelo que a recorrente carece de legitimidade recursória [cfr. os artigos 70.º, n.º 1, alínea b) , e 72.º, n.º 2, da LTC]. Falha, por isso, um dos pressupostos necessários ao conheci- mento do objeto do recurso quanto a esta segunda questão de constitucionalidade, o que determina que não se possa conhecer do seu mérito. B) Do mérito do recurso 12. Delimitado o objeto do recurso, cumpre apreciar a constitucionalidade da norma resultante da inter- pretação do disposto nos artigos 39.º, n.º 1, 42.º, n.º 3, e 44.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho,

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