TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
252 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, e do artigo 66.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, segundo a qual o prazo de interposição de recurso da decisão depositada na secretaria não se interrompe nem se suspende no caso de, no decurso do mesmo, o arguido apresentar junto da Ordem dos Advogados pedido de substituição do defensor que lhe fora nomeado no processo. É o seguinte o teor dos artigos 39.º, n.º 1, 42.º, n.º 3, e 44.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho (Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais - LADT), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, a que se reporta a interpretação normativa objeto dos presentes autos: «Artigo 39.º Nomeação de defensor 1 – A nomeação de defensor ao arguido, a dispensa de patrocínio e a substituição são feitas nos termos do Código de Processo Penal, do presente capítulo e da portaria referida no n.º 2 do artigo 45.º […] Artigo 42.º Dispensa de patrocínio 1 – O advogado nomeado defensor pode pedir dispensa de patrocínio, invocando fundamento que considere justo, em requerimento dirigido à Ordem dos Advogados. 2 – A Ordem dos Advogados aprecia e delibera sobre o pedido de dispensa de patrocínio no prazo de cinco dias. 3 – Enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um acto mantém-se para os atos subsequentes do processo. […] Artigo 44.º Disposições aplicáveis 1 – Em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente capítulo relativamente à concessão de pro- teção jurídica ao arguido em processo penal aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições do capítulo anterior, com exceção do disposto nos n. os 2 e 3 do artigo 18.º, devendo o apoio judiciário ser requerido até ao termo do prazo de recurso da decisão em primeira instância. […]» Por sua vez, o artigo 66.º do Código de Processo Penal (CPP), sob a epígrafe «Defensor nomeado», dispõe o seguinte, nos seus n. os 1 a 4: «1 – A nomeação de defensor é notificada ao arguido e ao defensor quando não estiverem presentes no ato. 2 – O defensor nomeado pode ser dispensado do patrocínio se alegar causa que o tribunal julgue justa. 3 – O tribunal pode sempre substituir o defensor nomeado, a requerimento do arguido, por causa justa. 4 – Enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um ato mantém-se para os atos subsequentes do processo. […]». 13. No caso dos autos, conforme relatado (cfr. ponto 1., supra ), a arguida apresentou requerimento junto do tribunal de 1.ª instância, informando que havia solicitado, junto da Ordem dos Advogados, a subs- tituição do defensor que lhe havia sido nomeado e requerendo a suspensão do prazo em curso – para recorrer da sentença proferida nos autos –, até lhe ser nomeado advogado substituto. Esta pretensão foi indeferida,
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