TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

253 acórdão n.º 487/18 «por falta de fundamento legal». A ora recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães. Este delimitou o âmbito do recurso, considerando que «a questão a apreciar e decidir consiste em saber se o pedido de substituição de defensor suspende ou interrompe o prazo para interpor recurso». Esclareceu ainda que, embora a recorrente se tenha referido na sua alegação ao pedido de escusa apresentado pelo seu defensor perante a Ordem dos Advogados, tal pedido só foi dado a conhecer ao tribunal de primeira instância no dia posterior ao da prolação do despacho então recorrido, concluindo-se por isso que a questão relativa ao pedido de escusa não seria apreciada no recurso. Seguidamente, o tribunal ora recorrido salientou a existência, na LADT de um Capítulo IV, com a epígrafe “Disposições especiais sobre o processo penal”, composto pelos artigos 39.º a 44.º, e centrou a sua análise no teor dos artigos 44.º, n.º 1, e 39.º, n.º 1, da mencionada Lei, e do artigo 66.º, n. os 1 a 4, do CPP, afirmando o seguinte: «Este é o preceito regulador do regime da substituição de defensor, em processo penal, a requerimento do arguido, o qual ao contrário do disposto nos artigos 24.º, n.º 5, ex vi 34.º, n.º 2, e artigo 32.º da Lei 34/2004, não prevê qualquer interrupção ou suspensão do prazo que estiver em curso, aquando do pedido de substituição ou dispensa do defensor. Pelo contrário, como vimos o n.º 4 do transcrito artigo 66.º, dispõe que o defensor nomeado se mantém para os atos subsequentes do processo, enquanto não for substituído. Esta regra está igualmente em consonância com o regime prescrito para a dispensa de patrocínio, já que de acordo com o n.º 3 do artigo 42.º da Lei 34/2004 «enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um ato mantém-se para os atos subsequentes do processo». Também o n.º 10, do artigo 39.º, da Lei 34/2004, ao invés de prever qualquer suspensão ou interrupção do processo, aquando do requerimento para a concessão do apoio judiciário, dispõe que este requerimento «não afeta a marcha do processo». Veja-se que mesmo a substituição do defensor, durante o debate instrutório ou a audiência, não obriga à interrupção ou adiamento do ato. O tribunal pode conceder uma interrupção ou, se tal se revelar absolutamente necessário, decidir-se por um adiamento do ato, o qual não pode, porém, ser superior a cinco dias (artigo 67.º, n.º 2, do CPP).». Depois, reforçando estas considerações, afirma que, para além dos elementos literal e sistemático, tam- bém o elemento teleológico aponta nesse mesmo sentido, acrescentando: «Do que que precede, podemos concluir como no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Junho de 2005, proferido no processo n.º 2251/05 – 5.ª Secção (…) que as disposições especiais supra citadas «não pre- veem, no âmbito do incidente de substituição de defensor, a interrupção dos prazos em curso; pelo contrário (…) dispõem, especialmente que, em processo penal, “o requerimento para a concessão de apoio judiciário não afeta a marcha do processo” e “enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um ato mantém-se para os atos subsequentes”. Daí que não se suspenda o prazo de interposição de recurso o pedido de escusa, de substituição ou de dispensa do defensor oficioso apresentado, no seu decurso, pelo próprio ou pelo arguido». E conclui que «o prazo para a interposição de recurso não se interrompeu nem suspendeu pelo sim- ples facto de a arguida ter pedido junto da Ordem dos Advogados a substituição do defensor que lhe fora nomeado no processo». 14. Recorde-se que a recorrente invoca a violação dos artigos 2.º, 13.º, n.º 1, 20.º, n. os 1 e 4, e 32.º n. os 1, 2 e 3, da Constituição, sustentando, entre o mais, que foi colocada numa situação de indefesa, na medida em que, no requerimento por si apresentado na primeira instância, manifestou o propósito de recorrer da sentença proferida, sendo certo que o seu defensor não só não interpôs recurso, como veio pedir escusa,

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