TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

256 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL os factos que determinavam a substituição de defensor) – cfr. conclusões 11.ª a 25.ª das alegações de recurso –, nem se a aludida interpretação é a mais correta no plano infraconstitucional. Com efeito, conforme salienta o Ministério Público nas suas alegações (cfr. pontos 13 e 28), no despa- cho proferido em primeira instância (despacho de 7 de novembro de 2016), o tribunal não se pronunciou sobre o pedido de substituição de defensor (pedido esse que a arguida informa ter dirigido à Ordem dos Advogados), tendo apreciado apenas o requerimento da arguida relativo à “suspensão do prazo de recurso”. Por outro lado, no recurso deste despacho, a arguida não suscitou qualquer questão a respeito da (agora invo- cada) ausência de pronúncia do tribunal de primeira instância sobre a questão da substituição do defensor nomeado. Ora, competindo às instâncias infraconstitucionais a apreciação de tal matéria (caso a ora recorrente tivesse, oportunamente, confrontado tais instâncias com a referida questão), não pode o Tribunal Constitu- cional pronunciar-se sobre a mesma, devendo limitar-se a apreciar se a interpretação normativa sub judicio afronta alguma norma ou princípio constitucional, designadamente os invocados pela recorrente. 17. Embora nunca tenha sido confrontado com questão idêntica à dos presentes autos, o Tribunal Constitucional já teve oportunidade se apreciar situações com alguma similitude, em que estavam em causa, seja para efeitos de contagem do prazo em curso, seja no que respeita à notificação e efetivo conhecimento de atos processuais, vicissitudes respeitantes à intervenção do defensor do arguido. Assim, no Acórdão n.º 378/03, o Tribunal pronunciou-se no sentido da não inconstitucionalidade da norma do artigo 373.º, n.º 3, do CPP, conjugada com a do artigo 113.º, n.º 7, do mesmo Código, ambos na redação resultante da Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, interpretada na sentido de a sentença lida perante o primitivo defensor nomeado, ou perante advogado constituído, se considerar notificada ao arguido. Em sentido semelhante, no Acórdão n.º 489/08, o Tribunal formulou um juízo no sentido da não inconstitucionalidade das normas dos artigos 373.°, n.° 3, e 113.°, n.° 9, do CPP, quando interpretadas no sentido de que tendo estado o arguido presente na primeira audiência de julgamento, onde tomou conhe- cimento da data da realização da segunda, na qual, na sua ausência e na presença do primitivo defensor, foi designado dia para a leitura da sentença, deve considerar-se que a sentença foi notificada ao arguido no dia da sua leitura, na pessoa do defensor então nomeado. Nestes dois arestos, o Tribunal considerou, enquanto fator relevante para os juízos negativos de incons- titucionalidade formulados, a circunstância de o arguido ter estado devidamente representado na leitura da sentença, bem como de ter sido notificado da data designada para a mesma, o que permite presumir o seu conhecimento, a coberto dos deveres de representação que impendem sobre o defensor, realçando que o argumento de que o arguido não havia tomado conhecimento pessoal da censura penal decorrente da con- denação «só poderia valer se se desconsiderassem os deveres funcionais e deontológicos que impendem sobre o defensor do arguido, como, corretamente, se sublinhou nos citados Acórdãos n. os 59/99 e 109/99» (cfr. Acórdão n.º 378/03). A este respeito, acrescentou-se ainda o seguinte, no Acórdão n.º 489/08: «Retomando considerações presentes na jurisprudência anterior deste Tribunal, designadamente nos Acórdãos n. os 378/03 e 111/07, para emissão de um tal juízo há que ter em conta os deveres funcionais e deontológicos a que fica sujeito o defensor nomeado e a diligência exigível a quem tem conhecimento de que contra si corre um processo, no termo do qual pode ser sancionado com uma pena privativa de liberdade. Quanto ao primeiro vetor, pode admitir-se que a ausência do primitivo defensor da audiência em que foi lida a sentença torna mais dificilmente operante uma das vias de a interessada ficar ciente de uma informação cabal a este respeito. Mas tal não importa um bloqueio, nem sequer uma dificultação intolerável, do acesso ao conteúdo e sentido sentença. Há que atentar em que o primitivo defensor esteve presente na audiência em que foi marcada a data da

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