TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
257 acórdão n.º 487/18 leitura da sentença, tendo a mesma sido depositada na secretaria do tribunal. Fácil lhe seria, em cumprimento de um dever elementar, tomar conhecimento da decisão e comunicá-la, em tempo útil, ao seu representado. E esse dado tem que ser conjugado com a conduta da própria arguida. Na verdade, mesmo que se entenda que o mecanismo de representação não é bastante, nesta matéria, para imputar o desconhecimento da sentença à esfera de responsabilidade da interessada em recorrer, a conduta desta revela um desinteresse e uma inércia em informar- -se que justificam a afirmação da sua autorresponsabilidade. Com efeito, tendo estado presente à primeira audiência de julgamento, onde tomou pessoalmente conheci- mento da data de realização da segunda (onde foi agendada a leitura da sentença), a arguida alheou-se depois, por completo, do seguimento do processo e do seu desfecho, o que, não tendo sido invocado qualquer impedimento, traduz negligência grosseira na gestão dos seus próprios interesses.». Por sua vez, no Acórdão n.º 36/04, o Tribunal não julgou inconstitucional a norma n.º 1 do artigo 411.º do CPP, interpretada no sentido de que, quando os arguidos e um defensor nomeado estão presentes à leitura de sentença, mas o advogado constituído falta e é posteriormente notificado dela, o prazo de interposição de recurso se conta a partir do depósito da sentença na secretaria. Em todos estes casos, não obstante as vicissitudes aí existentes, o Tribunal atribuiu relevância à efetiva possibilidade de exercício do direito ao recurso, tendo ponderado, por um lado, a possibilidade de acesso pessoal do arguido, atuando com a diligência devida, ao conteúdo da decisão proferida, bem como tendo em consideração a existência de deveres funcionais e deontológicos que impendem sobre o defensor. Mais recentemente, no Acórdão n.º 314/07, o Tribunal decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 39.º do Código de Processo Civil, enquanto aplicável subsidiariamente ao processo penal, com a interpretação de que a renúncia de mandatário constituído do arguido, no decurso de prazo para recurso, só suspende a contagem deste com a notificação da renúncia ao arguido, prosseguindo essa contagem com a constituição de novo mandatário. Considerou o Tribunal que, em tal situação, não se mostravam violados os direitos constitucionais do arguido à defesa, nomeadamente ao recurso e à assistência por defensor (artigo 32.º, n. os 1 e 3, da CRP), com base na seguinte fundamentação: «Da aplicação subsidiária do art.º 39.º, do CPC, ao processo penal, face à inexistência de regulamentação específica, resulta que a renúncia ao mandato por parte de advogado constituído pelo arguido não tem como con- sequência a imediata extinção da relação de mandato e a consequente cessação das obrigações do mandatário para com o seu cliente (art.º 39.º, n.º 1, do CPC), mantendo-se o dever do mandatário renunciante prestar assistência ao mandante, o qual tem de ser “pontual e escrupulosamente” cumprido, como impõe o art.º 83.º, do EOA. Nos termos do n.º 2, do art.º 39.º, do CPC, a renúncia só produz efeitos, extinguindo a relação de mandato, com a sua notificação ao mandante, pelo que só a partir da receção da declaração de renúncia pelo arguido, cessam os deveres do mandatário renunciante para com o seu cliente. Assim, não se pode considerar que o arguido, entre a declaração de renúncia e a sua receção pelo destinatário, ficou desprovido de defensor. E, não constando da declaração de renúncia as razões de tal atitude, também não é possível ponderar se, a partir da emissão dessa declaração, a assistência ao arguido ficou enfraquecida, de modo a considerar-se que deixou de estar assegurado o seu direito a defender-se. Após a constituição de novo mandatário pelo arguido é inequívoco que este passou novamente a estar assistido por defensor, pelo que também a contagem do prazo de recurso após este ato não ofende o direito de defesa do arguido. Conclui-se, pois, que durante os dois períodos que a decisão recorrida contabilizou, somando-os, para conside- rar decorrido o prazo de recurso, o arguido esteve sempre devidamente assistido por defensor. Resta agora saber se, tendo-se verificado uma mudança de defensor no decurso do prazo de recurso, a necessi- dade de assegurar um efetivo direito de defesa ao arguido se satisfaz com a concessão de um único prazo de recurso, a repartir pelos sucessivos defensores, como sustentou a decisão recorrida.
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