TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
259 acórdão n.º 487/18 interposição do recurso), não é possível concluir que esse pedido de substituição tenha subjacente qualquer fundamento do qual decorra que a assistência à arguida tenha ficado enfraquecida, a ponto de se poder entender que tenha deixado de estar assegurado o seu direito a defender-se (cfr., neste mesmo sentido, no caso de renúncia não motivada do mandatário do arguido, o citado Acórdão n.º 314/07). Com efeito, mesmo após o pedido de substituição do defensor nomeado, é inequívoco que a arguida continuou a estar assistida por defensor, pelo que a circunstância de tal pedido não ter qualquer efeito suspensivo ou interrup- tivo da contagem do prazo de recurso, não ofendeu o seu direito de defesa, designadamente na vertente do direito ao recurso, uma vez que a tal direito continuava a poder ser exercido. A recorrente sustenta que o facto de o defensor não ter interposto recurso e ter pedido escusa, após o pedido de substituição, demonstra a existência de uma divergência entre este e a arguida quanto à interpo- sição de recurso. Contudo, conforme se disse, não está demonstrado nos autos, perante as instâncias infra- constitucionais, a existência de tal divergência, nem que tenha sido essa a razão do pedido de substituição, pelo que não se pode extrair qualquer conclusão a esse respeito. Daí que se possa afirmar, como faz o tribunal a quo, que durante o prazo para interposição de recurso a arguida esteve sempre devidamente assistida por defensor. Por outro lado, da circunstância de a arguida ter pedido, junto da Ordem dos Advogados, a substituição do seu defensor nomeado, não decorre necessariamente uma diminuição das garantias de defesa, seja na vertente do direito ao recurso, seja na do direito a ser assistido por defensor. E isto porque, não obstante a existência de um pedido de substituição, importa ter em linha de conta que o defensor nomeado, enquanto se mantiver nessa qualidade, fica sujeito a um conjunto de deveres funcionais e deontológicos, conforme já salientou este Tribunal a propósito de outras situações em que foi chamado a apreciar questões em que estava em causa a eventual violação das garantias de defesa do arguido, na vertente do direito ao recurso, bem como do direito a ser assistido por defensor (cfr., entre outros, os cita- dos Acórdãos n. os 378/03 e 489/08). Deste modo, embora se possa admitir que o pedido de substituição de defensor tenha por base um quadro de insatisfação ou de discordância da arguida em relação ao desempenho ou às opções tomadas por aquele (sendo certo, no entanto, que em momento algum foram manifestadas nos autos as razões de tal pedido), a verdade é que daí não decorre necessariamente que a arguida se deva consi- derar desprovida do direito a ser assistida por defensor. Com efeito, não obstante o pedido de substituição, o defensor nomeado continua a poder – e a ter o dever de – exercer a defesa da arguida, sendo certo ainda que tal pedido de substituição, podendo ser tido como um elemento perturbador ou podendo evidenciar uma perturbação na relação entre a arguida e o seu defensor nomeado, não torna, por si só, inviável tal relação, nem impede a continuidade da defesa até que tal incidente se mostre findo. Não se vê, por isso, de que modo tal pedido, em si mesmo, e abstraindo das razões que o possam ter motivado (razões essas que, repete-se, não estão demonstradas nos autos), possa impedir o defensor de cumprir as funções que lhe estão cometidas, inclusivamente recorrendo da sentença proferida em 1.ª instância. Por essa razão, não se poderá considerar que a necessidade de assegurar um efetivo direito de defesa ao arguido exija que, perante um pedido de substituição do defensor nomeado, formulado perante a Ordem dos Advogados – e independentemente das razões de tal pedido –, se suspenda ou interrompa o prazo em curso até que se mostrasse decidida a questão respeitante a tal pedido de substituição. Por outro lado, importa notar que, nas situações em que as razões subjacentes ao pedido de substituição do defensor nomeado sejam de molde a, em concreto, colocar em causa as garantias de defesa do arguido, seja na vertente da proibição de indefesa, seja na garantia do direito ao recurso e do direito a ser assistido por defensor arguido, o regime processual penal permite a ponderação de tais circunstâncias, uma vez que o n.º 3 do artigo 66.º do CPP faculta ao arguido a faculdade de requerer a substituição do defensor nomeado por causa justa. Em tal situação, poderá configurar-se a possibilidade de, tendo em conta as circunstâncias concretas que motivaram o pedido de substituição, a não interrupção ou não suspensão do prazo em curso
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