TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
26 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL a requisição de elementos necessários ou convenientes para a decisão, ao abrigo do artigo 64.º-A da LTC, ou a elaboração do memorando referido no n.º 1 do artigo 63.º da LTC. 3. Em segundo lugar e por imposição legal, os processos de fiscalização abstrata sucessiva não correm em férias judiciais, cujo regime geral, para o qual remete o segmento inicial do n.º 1 do artigo 43.º da LTC, decorre do artigo 28.º da Lei n.º 63/2013, de 26 de agosto, e não de qualquer dos diplomas que disciplinam o tempo dos atos nas várias ordens processuais, incluindo o Código de Processo Civil (CPC). O recorrente invoca duas normas constantes do artigo 137.º do CPC, as quais, porém, não têm aplicação nesta sede, face à disciplina autónoma e completa que o legislador da LTC cuidou de instituir, ordenada e calibrada em função das exigências adjetivas próprias e específicas da fiscalização constitucionalmente cometida ao Tribunal Constitucional, sem margem para a afirmação de lacunas. Desde logo, a suspensão dos prazos em período de férias judiciais no âmbito do processo de fiscalização abstrata sucessiva encontra-se estipulada no n.º 3 do artigo 56.º da LTC, enquanto o mecanismo de atribuição judicial de urgência previsto no n.º 3 do artigo 137.º do CPC, em função da «prevenção de dano irreparável» é convocável, a par de outros mecanismos processuais similares, mas tão somente, por opção clara do legislador democrático, no âmbito dos processos de fiscalização concreta (artigo 43.º, n.º 5, da LTC). 4. Significa o que se vem de referir que, no âmbito do processo de fiscalização abstrata sucessiva, não se perfila no quadro vigente qualquer norma que atribua ao Presidente do Tribunal Constitucional, ao Relator, ou ao Plená- rio, a atribuição ao processo de urgência, em termos de assegurar o respetivo curso no período de férias judiciais, incluindo no que respeita à determinação de audição do órgão emissor da norma em fiscalização, imposta pelo n.º 4 do artigo 65.º da LTC. Do mesmo modo, não se mostra normativamente viável proceder à audição do Plenário estipulada no n.º 3 do artigo 65.º da LTC, no decurso das férias judiciais em curso, e mesmo para além do final desse período. Na verdade, sob pena de violação flagrante do princípio do juiz natural, a composição do Plenário no presente processo mostra-se fixada, correspondendo aos membros do colégio que discutiram o memorando e fixaram a orientação do Tribunal, vedando a intervenção do Plenário na formação reduzida resultante dos turnos organizados por força do artigo 39.º, n.º 1, alínea i) , da LTC. Por essa razão, mesmo que fosse possível determinar a urgência do presente processo e o seu curso em férias judiciais, sempre estaria inviabilizada a prolação de acórdão até ao final do período referido no n.º 6 do artigo 43.º da LTC (15 de setembro). 5. Notifique e conclua.» Considerado em Plenário o requerimento atrás referido, cumpre elaborar o presente acórdão. II – Fundamentos 5. A Lei n.º 17/2018, de 19 de abril, procedeu à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, alterando os artigos 1.º e 5.º (artigo 2.º), revogando os artigos 6.º e 7.º (artigo 3.º) e aditando um número 6 ao artigo 5.º O requerente solicita apenas a apreciação da constitucionalidade do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 17/2018, de 19 de abril, na parte em que adita o n.º 6 ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 15/2018. O preceito aditado contém uma norma procedimental sobre o concurso de mobilidade interna do pessoal docente: «são considerados todos os horários completos e incompletos». Considerando que o concurso de mobilidade interna tem periocidade anual (n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n. os 83-A/2014, de 23 de maio, 9/2016, de 7 de março, pela Lei n.º 12/2016, de 28 de abril e pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março), importa começar por analisar o sentido e o alcance da modificação operada pela norma que constitui o objeto do presente processo, de modo a verificar se em relação a ela ainda subsiste interesse jurídico relevante no conhecimento do pedido de declaração de inconstitucionalidade.
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