TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
260 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL aquando da formulação do pedido de substituição, poder revelar-se uma solução atentatória das garantias de defesa do arguido, nos termos expostos. Foi o que se verificou na situação analisada por este Tribunal no Acórdão n.º 159/04, acima citado. Nesta decisão, contudo, não se entendeu que a contagem ininterrupta do prazo de recurso, quando tenha sido formulado pelo arguido pedido de substituição do seu defensor nomeado, seja por si só violadora de qualquer parâmetro constitucional. Com efeito, nesse caso, estava em questão um pedido de substituição do defensor nomeado, formulado perante o tribunal e por este deferido, por se ter considerado existir justa causa para essa substituição, consubstanciada na recusa de interposição do recurso por parte daquele defensor. Ora, estas específicas circunstâncias, que foram decisivas para o juízo de inconstitucionalidade, não se verificam nos presentes autos: aqui, por um lado, o pedido de substituição não foi dirigido ao tribunal, mas à Ordem dos Advogados; e, por outro, as razões de tal pedido não foram invocadas perante o tribunal, não tendo sido, por isso, objeto de apreciação, seja em primeira instância, seja pelo tribunal da relação, ora recorrido. É certo que, no entender da recorrente, conforme se referiu, o pedido de substituição deveria ter sido objeto de apreciação. Contudo, pelas razões já explicitadas, essa é uma questão que extravasa o âmbito do presente recurso, na medida em que não foi colocada perante o tribunal a quo, não competindo a este Tri- bunal pronunciar-se sobre a mesma. Refira-se ainda que não existe também paralelismo entre o caso dos autos e a situação analisada no Acór- dão n.º 39/04, invocado pela recorrente, e em que o Tribunal julgou inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, e do princípio da segurança e da confiança jurídica, ínsito no princípio do Estado de direito consagrado no artigo 2.º, ambos da Constituição, a norma do n.º 1 do artigo 420.º do CPP, na interpretação segundo a qual é extemporâneo o recurso interposto pelo novo defensor do arguido dentro do prazo reini- ciado a partir da sua nomeação, depois de ter sido proferido em primeira instância despacho, não impug- nado, a interromper o anterior prazo de interposição de recurso, motivado por pedido de escusa do anterior patrono deduzido na sua pendência. Nesse caso, constituiu fundamento decisivo para a formulação do juízo de inconstitucionalidade o facto do tribunal recorrido, anteriormente à rejeição do recurso por extempora- neidade, ter proferido despacho em que declarou interrompido o respetivo prazo. Manifestamente, não foi isso que se verificou no caso dos presentes autos. Conclui-se, por isso, que a interpretação normativa aqui objeto de apreciação não viola os direitos cons- titucionais do arguido à defesa, nomeadamente ao recurso e à assistência por defensor (cfr. artigo 32.º, n. os 1 e 3, da CRP), nem o princípio do processo equitativo, decorrente do disposto no artigo 20.º, n. os 1 e 4, da CRP, pelo que deverá ser negado provimento ao recurso. III – Decisão Nestes termos, decide-se: a) Não tomar conhecimento do objeto de recurso quanto à «interpretação das normas dos artigos 32.º, n.º 2, 34.º, n.º 2, 39.º, n.º 1, 44.º, n.º 2, da LPJ e 66.º, n. os 3 e 4, do Código de Processo Penal, no sentido de que se prevê a interrupção dos prazos aquando do pedido de substituição de patrono, mas já não do pedido de substituição de defensor, quando este tem a incumbência de litigar em matéria penal e cível, aplicando-se a norma do artigo 44.º, n.º 2, da LPJ ao assistente, ao demandante e ao demandado meramente civil, mas já não ao arguido/demandado»; b) Não julgar inconstitucional a norma resultante da interpretação do disposto nos artigos 39.º, n.º 1, 42.º, n.º 3, e 44.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, e do artigo 66.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, segundo a qual o prazo de interposição de recurso da decisão depositada na secretaria não se interrompe nem se
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