TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

261 acórdão n.º 487/18 suspende no caso de, no decurso do mesmo, o arguido apresentar junto da Ordem dos Advogados pedido de substituição do defensor que lhe fora nomeado no processo; e, em consequência, c) Negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 4 de outubro de 2018. – Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – Catarina Sarmento e Castro – Maria Clara Sottomayor – Manuel da Costa Andrade. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 21 de novembro de 2018. 2 – Os Acórdãos n . os 61/88, 269/94 e 109/99 estão publicados e Acórdãos, 11.º, 27.º e 42.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 261/02 e 378/03 e stão publicados em Acórdãos, 53.º e 56.º Vols., respetivamente. 4 – Os Acórdãos n . os 36/04, 39/04 e 159/04 e stão publicados em Acórdãos, 58.º Vol.. 5 – Os Acórdãos n. os 314/07 e 489/08 e stão publicados em Acórdãos, 69.º e 73.º Vols., respetivamente.

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