TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
263 acórdão n.º 488/18 SUMÁRIO: I - A questão da constitucionalidade da norma constante do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil tem sido analisada através de um princípio de harmonização ou concordância prática de bens em conflito – direito à identidade pessoal e ao estabelecimento da paternidade do investigante versus o direito à privacidade e à intimidade da vida familiar do investigado e da sua família, bem como a segurança jurídica destes – de acordo com o método da ponderação, à luz do princípio da proporcionalidade, estando sujeito a evolução, por força do aprofundamento da consciência social e da valorização cres- cente do direito à identidade genética e pessoal. II - Em relação aos prazos fixados na norma do artigo 1817.º, na redação do Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de novembro, numa primeira fase, o Tribunal Constitucional decidiu sempre no sentido da compatibilidade destas normas com os princípios constitucionais; numa segunda fase, o Tribunal Constitucional proferiu Acórdãos que julgaram inconstitucional o regime de prazos de investigação da paternidade ou alguns aspetos desse regime não reprovando, todavia, a existência de limites tempo- rais à propositura da ação, mas apenas a consagração de prazos que, pela sua exiguidade, dificultavam seriamente ou inviabilizavam a possibilidade do interessado averiguar o vínculo de filiação. III - O legislador, por intermédio da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, não adotou a regra da “imprescritibi- lidade” do direito de investigação de paternidade, optando por fixar limites temporais ao exercício do direito de estabelecer a paternidade, tendo embora consagrado esses limites com um novo figurino e duração; o Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 401/11, julgou não inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, tendo baseado o juízo de constitucionalidade, para além de uma ideia de maturidade do investigante para Julga inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação da paternida- de, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a proposi- tura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante. Processo: n.º 471/17. Recorrente: Ministério Público. Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor. ACÓRDÃO N.º 488/18 De 4 de outubro de 2018
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