TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
268 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL enquanto estabelece que a ação de investigação de paternidade só pode ser proposta nos dez anos posteriores à maioridade do investigante. A Relação de Guimarães, por acórdão de 2 de fevereiro de 2017, considerou inconstitucional aquela norma por violação dos artigos 18.º, n. os 2 e 3, 26.º, n.º 1, e 36.º, n.º 1, da Constituição (CRP), recusou a sua aplicação e, consequentemente, julgou procedente o recurso e revogou a decisão recorrida, julgando improcedente a exceção da caducidade e ordenando o prosseguimento dos autos. 2. Desse acórdão, o Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, ao abrigo dos artigos 70.º, n.º 1, alínea a), e 72.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, da Lei doTribunal Constitucional (LTC). 3. O requerimento de interposição de recurso apresenta o seguinte teor (fls. 79): «O Agente do Ministério Público, junto das Secções Cíveis do Tribunal da Relação de Guimarães, notificado, nos autos referenciados em epígrafe, do acórdão de 2 de fevereiro de 2017, dele vem interpor recurso para o Tri- bunal Constitucional, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 70.º, n.º 1, alínea a) , e 72.º, n.º 1, alínea a) , e 3 da Lei do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas, além do mais, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, atendendo a que no referido aresto se consi- derou que «o prazo de 10 anos previsto no n.º 1 do art. 1817.º, do C. Civil é inconstitucional por constituir uma restrição injustificada do direito ao conhecimento das origens genéticas (arts 18.º, n. º 2 e 3, 26.º, n.º 1 e 36.º, n.º 1 da CRP.». No sentido da não inconstitucionalidade (além do Ac. TC 401/2011, DR II S. de 3/11/2011 e do Ac. STJ de 9-4-2013, Proc. 187/09.7TBPFR.P1.S1, Rel. Fonseca Ramos), cfr. Acs. TC 247/2012, DR II S. de 25/6/2012 e 302/2015)». O recurso tem subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo – cfr. artigo 8.º, n.º 3 da Lei Cons- titucional». 4. Admitido o recurso no Tribunal Constitucional, foi notificado o Ministério Público, junto deste Tribunal, para alegar, o que fez, apresentando as seguintes alegações: «2. Apreciação do mérito do recurso 2.1. O Tribunal Constitucional, pelo Acórdão n.º 401/11, proferido em Plenário, não julgou inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na dimensão que agora constitui objecto do recurso. Esse entendimento vem sendo sucessivamente reiterado por diversos Acórdãos (vd. v. g. Acórdãos n. os 704/14, 302/15, 549/15, 626/15, 424/16 e 151/17). 2.2. Assim, remetendo-se para essa abundante, uniforme mas não unânime jurisprudência, deve ser proferido um juízo negativo de inconstitucionalidade. 3.Conclusão Em face do exposto, conclui-se: 1. A norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil (na redacção da Lei n.º 14/2009) e aplicável ex vi do disposto no artigo 1873.º do mesmo diploma, na parte em que prevê um prazo de dez anos para a propositura da acção de investigação de paternidade, contado da maioridade ou emancipação do investigante, não viola os artigos 18.º, n. os 2 e 3, 26.º, n.º 1, e 36.º, n.º 1, da Constituição, não sendo, por isso, inconstitucional. 2 – Termos em que deve conceder-se provimento ao recurso». 5. Notificada a recorrida, para, querendo, se pronunciar, esta veio apresentar as seguintes contra-alega- ções (fls. 133 a 140):
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