TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
27 acórdão n.º 426/18 6. O Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, que a norma questionada vem alterar, aprova um regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança, que institui um regime jurídico próprio para esta categoria de docentes e um regime de vinculação extraordinária do pessoal docente das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nos estabelecimentos públicos de ensino. O diploma tem ainda por objeto a aprovação do regime de dois concursos do pessoal docente: (i) o concurso interno antecipado de professores, a ocorrer em 2018, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, que prevê uma antecipação do prazo quadrienal previsto como regra para a realização de concurso interno de professores dos ensinos básico e secundário, caso se verifique a necessidade de proceder a um reajustamento na afetação de docentes às necessidades dos agrupamentos de escolas e esco- las não agrupadas; (ii) e o concurso externo extraordinário, de acordo com o previsto no artigo 39.º da Lei n.º 114/2017 (Lei do Orçamento do Estado para 2018), que ordena a abertura, no ano letivo de 2017-2018, de um processo de vinculação extraordinário do pessoal docente com contrato a termo resolutivo dos esta- belecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário do Ministério da Educação [alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º]. Na versão originária do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 15/2018, o Governo estabelecia as condições e regras de realização do concurso interno antecipado nos seguintes termos: a) Definia o âmbito subjetivo dos professores candidatos ao concurso, incluindo todos os docentes mencionados no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, bem como os docentes que não pretendessem manter a plurianualidade da colocação obtida no último concurso de mobilidade interna. b) Previa que, para os docentes que não fossem candidatos ao concurso de mobilidade interna, se manteria a plurianualidade da colocação obtida no último concurso. c) Estipulava que a colocação de docentes de carreira no âmbito da mobilidade interna, decorrente do concurso interno do pessoal docente previsto no decreto-lei em causa se manteria até ao limite de três anos, de modo a garantir a continuidade pedagógica. d) Designava como candidatos obrigatórios ao concurso de mobilidade interna, nos termos gerais, os docentes a quem não fosse possível atribuir pelo menos seis horas de componente letiva. O Decreto-Lei n.º 15/2018 foi sujeito a apreciação da Assembleia da República, que se traduziu na alteração significativa destas regras, procedendo o artigo 2.º da Lei n.º 17/2018 às seguintes alterações: a) Redefine o universo subjetivo de professores candidatos ao concurso de mobilidade interna; b) Revoga a possibilidade de opção pela manutenção da plurianualidade da colocação obtida no último concurso (aumentando, desta forma, muito significativamente, o número de professores obrigados a concorrer). c) Estatui de forma expressa que no âmbito do concurso de mobilidade interna são considerados todos os horários completos e incompletos, recolhidos pela Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE) , mediante proposta do órgão de direção do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada. Segundo a nota resumida da Divisão de Apoio às Comissões da Assembleia da República, em docu- mento incluído na resposta do órgão autor da norma, e que aqui se transcreve, estas alterações visaram dar resposta a um problema gerado com o concurso geral de mobilidade interna dos professores realizado no ano de 2017: «II. Enquadramento e antecedentes 5. Em 25/8/2017 foram publicadas pelo Ministério da Educação as listas definitivas do concurso de mobili- dade interna, em que participam docentes que pretendem aproximar-se das suas zonas de residência.
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