TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
277 acórdão n.º 488/18 Acórdãos n. os 626/09 e 65/10, que consideraram que os mesmos resultavam, pela sua curta duração, numa restrição desproporcionada ao direito fundamental à identidade pessoal. O Acórdão n.º 23/06, apesar de não ter aderido à ideia de que qualquer prazo para a ação de investigação da paternidade seria inconstitucional, defendeu a inconstitucionalidade da norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 21/98, de 12 de maio, usando os argumentos da tese que defende a inconstitucionalidade de qualquer prazo de caducidade para as ações de investigação de paternidade. Na sequência desta orientação jurisprudencial, o legislador, por intermédio da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, veio estabelecer um regime de prazos, em que o prazo regra, contado a partir da maioridade ou emancipação, é mais longo do que o anterior, passando de dois para dez anos, e em que se admitem outros prazos de caducidade subjetivos, como exceção ao regime regra, acolhendo-se, como dies a quo, através de cláusulas gerais, a data em que se verifique “o conhecimento de (...) factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a investigação”, permitindo-se flexibilizar a rigidez do prazo de caducidade‑regra. A lei civil portuguesa não adotou, assim, a regra da “imprescritibilidade” do direito de investigação de paternidade, optando o legislador por fixar limites temporais ao exercício do direito de estabelecer a paterni- dade, tendo embora consagrado esses limites com um novo figurino e duração. Todavia, este regime de prazos já foi, por diversas vezes, julgado inconstitucional pelos Tribunais da Relação e pelo Supremo Tribunal de Justiça (cfr., entre outros, os acórdãos de 8 de junho de 2010 (proc. n.º 1847/08.5TVLSB-A.L.S1), de 6 de setembro de 2011 (proc. n.º 1167/10.5TBPTL.S1), e 14 de janeiro de 2014 (proc. 155/12.1TBVLC-A.P1.S1), de 16 de janeiro de 2014 (proc. n.º 905/08.0TBALB. P1.S1), de 31 de janeiro de 2017 (proc. n.º 440/12.2TBBCL.G1.S1), de 15 de fevereiro de 2018 (proc. n.º 2344/15.8T8BCL.G1.S2), por se entender a fixação de prazos de caducidade para a propositura da ação de investigação da paternidade como uma restrição desproporcionada e excessiva de direitos fundamentais, defendendo-se que a Constituição impõe a “imprescritibilidade” das ações de investigação da paternidade quando propostas pelo filho ou por quem o represente. OTribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 401/11, proferido em Plenário, julgou não inconsti- tucional a norma constante do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, com os seguintes fundamentos: «O limite temporal em causa no presente recurso é o prazo de caducidade estabelecido no artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, aplicável às acções de investigação de paternidade, por força da remissão constante do artigo 1873.º, n.º 1, do mesmo diploma, segundo o qual essas acções só podem ser propostas durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação. (…) Face ao melindre, à profundidade e às implicações que a decisão de instaurar a acção de investigação da pater- nidade reveste, entende-se que num período inicial após se atingir a maioridade ou a emancipação, em regra, não existe ainda um grau de maturidade, experiência de vida e autonomia que permita uma opção ponderada e suficientemente consolidada.» Apesar de na atual conjuntura a cada vez mais tardia inserção estável no mundo profissional poder acar- retar falta de autonomia financeira, eventualmente desincentivadora de uma iniciativa, por exclusiva opção própria, a alegada falta de maturidade e experiência do investigante perde muito da sua evidência quando se reporta aos vinte e oito anos de idade, ou um pouco mais cedo nos casos de emancipação. Neste escalão etário, o indivíduo já estruturou a sua personalidade, em termos suficientemente firmes e já tem tipicamente uma experiência de vida que lhe permite situar-se autonomamente, sem dependências externas, na esfera relacional, mesmo quando se trata de tomar decisões, como esta, inteiramente fora do âmbito da gestão corrente de interesses. O prazo de 10 anos após a maioridade ou emancipação, consagrado no artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, revela-se, pois, como suficiente para assegurar que não opera qualquer prazo de caducidade para a
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