TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

28 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 6. Desse concurso foi excluída a atribuição de horários incompletos, contrariamente ao procedimento adotado em anos anteriores e essa alteração não foi devidamente publicitada e percecionada por todos os docentes, pelo que as opções de candidatura que fizeram originaram colocações que em muitos casos não respeitaram a ordenação concursal assente na graduação dos docentes e por isso foram consideradas injustas. 7. Esta situação originou muitos protestos e recursos. 8. A Comissão de Educação e Ciência, em 12/9/2017, recebeu em audiência um grupo de professores que se consideravam prejudicados no concurso em causa e que indicaram representar os 4.200 docentes que integram a “Luta por um concurso de professores justo”. 9. Em 26/9/2017 o Provedor de Justiça publicitou uma tomada de posição sobre as queixas recebidas em rela- ção ao concurso em causa, referindo o seguinte, em síntese: 9.1. “É contestada, no essencial, a decisão tomada pela Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE) de, no referido procedimento, não ter posto a concurso todos os horários até então indicados pelas escolas, mas apenas os horários completos, vindo o preenchimento dos horários incompletos a ocorrer somente na primeira reserva de recrutamento. De tal opção, alegam, resultou o desrespeito pela ordenação concursal assente na graduação, uma vez que docentes menos graduados obtiveram colocação na primeira reserva de recrutamento em escolas que os docentes mais graduados haviam escolhido preferencialmente. 9.2. Como é sabido, o Governo divulgou junto das organizações sindicais a intenção de antecipar a abertura de concurso interno para o próximo ano, ao que se seguirá novo concurso de mobilidade interna. Mais anunciou que «neste procedimento será permitida a mobilidade de todos os docentes que manifestem essa vontade, não senda obrigado a fazê-lo quem não queira”, ou seja “os docentes que este ano obtiveram colocação [no concurso de mobilidade interna] e não desejem ser opositores ao procedimento antecipado» poderão manter as colocações obtidas no presente ano. 9.3. A solução agora adotada difere, pois, a “correção” dos resultados concursais para o próximo ano escolar, tendo em consideração as prevalecentes razões de interesse público ligadas à necessidade de garantir a regularidade do início das atividades escolares. 9.4.“A respeitar-se a reconstituição integral dos procedimentos concursais –, as atividades letivas apenas seriam encetadas com os docentes dos quadros de escola e de agrupamento que não tivessem concorrido à mobilidade interna”. 10. Posteriormente foi apreciada na Comissão de Educação e Ciência a Petição n.º 376/XIII/2.ª, com 4.311 subscritores, que “solicitam a retificação das listas de mobilidade interna, e contratação inicial, de 2017-18, divul- gadas pelo Ministério da Educação”. 11. Nesse âmbito pronunciaram-se a FENPROF e o Gabinete do Ministro da Educação, nos termos seguintes: 11.1. Resposta da FENPROF, de 30/10/2017 – “os docentes só se aperceberam que os horários incompletos não tinham sido considerados para colocação de professores quando foram publicados as listas; a inclusão desses horários era feita desde 2006,’ nas negociações com o Governo para alteração do regime dos concursos não foi abor- dada essa matéria; não houve nenhuma alteração legislativa que levasse à alteração do procedimento do Ministério da Educação; os candidatos não foram informados da alteração do procedimento, por forma a poderem ajustar a manifestação das suas preferências; não se percebe a exclusão dos horários incompletos do concurso, porque não há docentes do quadro com horários incompletos, razão por que a partir das seis horas de titularidade de turma, compete às escolas completar esse horário com outras atividades que são igualmente letivas, ainda que distintas da titularidade de turma”; a fixação dos horários incompletos é dinâmica e alguns dos que em 25 de agosto tinham essa classificação resultavam de indicações das escolas de 11 de agosto e entretanto tinham passado a ser completos; há professores cujos horários completos são inferiores a 22 horas letivas, pela sua antiguidade e idade; a FENPROF defendeu junto do Ministério, entre outras coisas, a abertura em 2018 de um novo concurso geral, em todas os suas modalidades, interno, externo, de integração extraordinário, mobilidade interna e contratação inicial”. 11.2. Resposta do Ministério da Educação, de 6/12/2017 – “Os procedimentos do concurso conduzidos pela Direção Geral da Administração Escolar (DGAE) respeitam integralmente a legislação conformadora e o aviso do concurso tem toda a informação necessária à correta conformação das candidaturas dos docentes; o ato

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