TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

281 acórdão n.º 488/18 termos do n.º 1 do § 1600b do BGB , a um prazo subjetivo de dois anos, cujo decurso bloqueia também a investigação judicial do progenitor biológico).  O Código Civil de Macau, aprovado em 1999 e tendo como modelo o Código Civil português de 1966, adotou uma solução diferente da do legislador português: o n.º 1 do artigo 1677.º dispõe que “a ação de investigação da maternidade pode ser proposta a todo o tempo”, sendo tal norma aplicável ao reconhe- cimento judicial da paternidade, por força da remissão do artigo 1722.º, à semelhança do que acontece no Código Civil português. Contudo, para evitar os inconvenientes de tal solução, nomeadamente por meros intuitos de “caça à fortuna”, o artigo 1656.º, n.º 1, do Código de Macau veio prever duas hipóteses em que o estabelecimento do vínculo produz apenas efeitos pessoais, excluindo-se os efeitos patrimoniais: a) se a ação for intentada decorridos mais de 15 anos após o conhecimento dos factos dos quais se poderia concluir a rela- ção de filiação; e b) se as circunstâncias tornarem patente que o propósito principal que moveu a declaração ou proposição da ação foi o da obtenção de benefícios patrimoniais. 11. A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) tem entendido que a noção de «vida privada» do artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) abrange o direito de conhecer a ascendência biológica através de um processo judicial de investigação da paternidade [(cfr. Mikulíc v. Croatia (2002), Jäggi v. Switzerland (2006) e Backlund v. Finland (2010)], analisando os casos que lhe são subme- tidos através de um método de ponderação entre valores e interesses em conflito, dentro de um quadro de aceitação de uma certa margem de apreciação dos Estados, sem se substituir às autoridades nacionais com- petentes. Resulta, pois, que, a CEDH e a jurisprudência do TEDH, porque consistem numa ordem jurídica distinta da ordem jurídica nacional, podem proteger de forma mais intensa alguns direitos fundamentais e de forma menos intensa outros comparativamente com a jurisprudência constitucional das ordens jurídicas nacionais. Por outro lado, o Tribunal Constitucional não reconhece às normas de direito internacional valor paramétrico autónomo, usando-as apenas como elementos de interpretação das normas constitucionais, sempre que contribuam para alargarem o conteúdo e a densificação dos direitos fundamentais consagrados na Constituição (Acórdãos n. os 101/09, 185/10, 281/11, 360/12, 327/13 e 404/13). No caso sub judice , está em causa o enquadramento do direito a conhecer as origens num direito à identidade pessoal, expressamente previsto na Constituição da República Portuguesa (artigo 26.º, n.º 1, da CRP) e densificado pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, mas não consagrado autónoma e expressamente na CEDH. Estamos, pois, precisamente perante um caso em que pode afirmar-se ser o índice de proteção do direito fundamental a conhecer as origens, na sua dimensão de identidade pessoal, potencial- mente mais elevado na ordem jurídico‑constitucional nacional do que na Convenção Europeia dos Direi- tos Humanos. Não surpreende, portanto, que o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, no caso Silva e Mondim Correia versus Portugal (2017), tenha considerado que o sistema português de prazos de caducidade (composto por um prazo de caducidade objetivo e por um conjunto de prazos subjetivos, contados a partir do conhecimento de determinadas circunstâncias), devido à sua «natureza não absoluta», não violava o artigo 8.º da CEDH, e que, simultaneamente, o Tribunal Constitucional possa entender que a Constituição impõe a inexistência de prazos de caducidade. 12. O princípio da proporcionalidade e os conflitos de direitos fundamentais nas relações interprivadas A aplicação do princípio da proporcionalidade, nos juízos de ponderação dirigidos à resolução do con- flito entre direitos fundamentais ou valores tutelados constitucionalmente, tem em conta dados empíricos, a realidade social e especificidades do caso concreto, conforme tem entendido a jurisprudência do Tribunal Constitucional, por exemplo, entre outros, no Acórdão n.º 632/08): «Certo é, porém, que o teste da necessidade ou da exigibilidade obriga a que se proceda a uma específica forma de ponderação, ou de avaliação, do modo pelo qual a restrição legislativa de um direito procede à necessária

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=