TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

29 acórdão n.º 426/18 discricionário da DGAE de apenas distribuir horários completos na mobilidade interna visou garantir a eficiência dos investimentos feitos nos recursos humanos do sistema educativo; os quadros das escolas destinam-se a satisfazer as necessidades permanentes dos respetivos estabelecimentos; se os quadros se encontram sem componente letiva, impõe-se atribuir-lhe tal serviço por inteiro, sempre que possível; assim, ainda que houvessem sido distribuídos os horários incompletos recolhidos até àquela data, o resultado das colocações não teria sido diferente para os docen- tes que ficaram colocados no procedimento de mobilidade interna, por força do n.º 9 do artigo 9.º e do n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n. º 28/2017, de 15 de março, ou seja, em virtude da precedência no preenchimento dos horários completos face aos incompletos; é intenção do Governo antecipar a abertura de um concurso interno para 2018, para permitir aos docentes que por erro alheio à Administração Educativa pautaram a sua candidatura por critérios estranhos ao procedimento, possam redefinir eles próprios as sua preferências, na satisfação das novas necessidades permanentes e temporárias que sejam recolhidas para 2018/2019 e pretende-se que esse concurso se dirija apenas aos docentes que nele mani- festem interesse”. 12. A petição foi discutida na sessão plenária de 8/2/2018, conjuntamente com o Projeto. De Resolução n.º 1312/XIII, do PCP, que deu origem à Resolução n.º 84/2018, através da qual foi recomendada ao Governo a realização de um concurso interno antecipado de professores, respeitando as regras gerais dos concursos. 13. Na discussão da Petição e do Projeto de Resolução, a Deputada Ilda Araújo Novo (CDS-PP) referiu o seguinte: “Agora, aparece, convém não esquecer, uma pretensa solução para as situações discriminatórias geradas por esta trapalhada. Todavia, sucede que o anteprojeto de decreto-lei, tal como se conhece, define que serão candi- datos à mobilidade interna os docentes de carreira opositores ao concurso interno e os que não pretendam manter a plurianualidade da colocação obtida no último concurso. Ora, concedendo aos docentes colocados no âmbito do concurso de 2017 a faculdade de manter a colocação obtida, temo que as vagas manter-se-ão preenchidas, porque não serão levadas a concurso. A confirmar-se esta definição dos candidatos ao concurso interno – o que de resto o Sr.ª Secretaria de Estado sustentou em resposta a interpelação do CDS –, a solução apresentada não resolverá as vicissitudes do concurso que esta petição contesta. O seu alcance limitar-se-á à repetição e consolidação dos efeitos decorrentes daquela decisão administrativa” [DAR I série N.245/XIII/3 2018.02.08 (pp. 40-44)]. 14. O Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, aprovado em Conselho de Ministros de 8/2/2018, aprovou os regimes de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança, bem como de outros 3 procedimentos a realizar em 2018, incluindo o do concurso interno antecipado (artigos 5.º, 6.º e 8.º). 15. O diploma foi promulgado pelo Presidente da República com reservas: “Apesar de o presente diploma juntar matérias muito díspares e suscitar reticências quanto à satisfação das expetativas dos docentes na correção dos problemas relacionados com a sua colocação para o ano letivo em curso, atendendo à necessidade de garantir a entrada em vigor do regime atinente ao ensino artístico e à premência de permitir à Assembleia da República debate mais amplo e atempado sobre o regime dos concursos externos de vinculação e dos concursos de vinculação extraordinária, o Presidente da República promulgou o diploma do Governo ( ... )”. III. Trabalhos preparatórios da Lei n.º 17/2018, de 19 de abril 16. Os Grupos Parlamentares do CDS-PP, PSD, PCP e BE requereram a apreciação parlamentar do citado Decreto-Lei 15/2018 (Apreciações Parlamentares n. os 56, 57, 58 e 60), por entenderem, genericamente, que o mesmo não resolve os problemas do concurso de 2017, antes consolidando a situação e liberta poucas vagas para o concurso interno. 17. E apresentaram propostas de alteração ao mesmo, no sentido de serem revogados os n. os 2 a 5 do artigo 5.º e revogados os artigos 6.º e 7.º 18. Os Grupos Parlamentares do CDS-PP, PCP e BE apresentaram ainda propostas de aditamento de um novo n.º 6 ao artigo 5.º do Decreto-Lei (preceito agora em questão), em termos globalmente idênticos. 19. A discussão das apreciações parlamentares teve lugar na sessão plenária de 6/4/2018.

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