TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

292 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Lisboa, 4 de outubro de 2018. – Maria Clara Sottomayor – Catarina Sarmento e Castro (com declara- ção) – Pedro Machete (vencido nos termos da declaração junta) – Fernando Vaz Ventura (vencido, pelas razões constantes da declaração de voto do Sr. Conselheiro Pedro Machete, que acompanho) – Manuel da Costa Andrade (com declaração). DECLARAÇÃO DE VOTO Venho, há muito, votando vencida nas decisões deste Tribunal que consideraram não violar a Cons- tituição a imposição de um prazo de caducidade (de 10 anos a partir da maioridade ou emancipação do investigante) para propor uma ação de investigação da paternidade, já que defendo a inconstitucionalidade da imposição de qualquer prazo de caducidade. Por isso acompanho a decisão. Ainda assim, por ser feita referência, na fundamentação, ao Acórdão n.º 225/18, no qual estava igualmente em causa, entre outros, o direito à identidade e historicidade pessoal (artigo 26.º, n.º 1, da CRP) da pessoa concebida por PMA, cabe, então, reafirmar a diferente vertente desse direito que, a meu ver, estará em causa no presente processo, e no Acórdão n.º 225/18, remetendo, para esse efeito, para a minha declaração de voto nesse Acórdão. – Catarina Sarmento e Castro. DECLARAÇÃO DE VOTO 1. O problema constitucional ora em causa reconduz-se, em primeira linha, ao controlo da suficiência da proteção do direito ao conhecimento da progenitura, enquanto componente essencial dos direitos à iden- tidade pessoal e a constituir família; e não, como parece ser o entendimento em que assenta a presente decisão (cfr. os seus n. os 8, 12, 18 e, sobretudo, 19), a uma imediata e simples harmonização ou concordância prática de direitos fundamentais contrapostos. De acordo com a primeira perspetiva, o legislador democrático está habilitado a adotar soluções, que, em função da salvaguarda de outros interesses constitucionalmente rele- vantes, e desde que não ponham em causa a efetiva possibilidade de exercício pleno do direito fundamental a proteger, consagrem uma tutela deste último com intensidade diferenciada, não impondo a Constituição como única solução legítima aquela que maximize a sua proteção (cfr. o Acórdão n.º 401/11 deste Tribunal). Em sentido convergente, e com referência à proteção do mesmo direito fundamental ao conhecimento da progenitura, tem o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem considerado, face às diferentes soluções adotadas nas ordens jurídicas dos diversos Estados, que a existência de um «período temporal limitado» para iniciar procedimentos tendentes ao reconhecimento da paternidade, só por si, não é incompatível com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (cfr., por último, e referindo a jurisprudência anterior perti- nente, o acórdão de 3 de outubro de 2017, Silva e Mondim c. Portugal [queixas n. os 72105/14 e 20415/15], §§ 51 e 57 e 58, respetivamente). Daí considerar aquela instância que a sua missão é, não a de se substituir às autoridades competentes na definição do ponto de equilíbrio, mas a de verificar se, após o exercício da «margem de apreciação» reconhecida a tais autoridades, o citado direito se mostra suficientemente acaute- lado (cfr. ibidem , § 54). Deste ponto de vista – assumido corretamente pelo Tribunal Constitucional desde 2011 até à presente decisão e em linha com a jurisprudência constante do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem –, sendo a ação de investigação de paternidade o meio processual preordenado à tutela do direito ao conhecimento do progenitor na ordem jurídica portuguesa, a previsão de prazos legais preclusivos para a respetiva propositura só implicaria uma restrição ilegítima de tal direito caso os mesmos fossem totalmente injustificados ou se, pela sua duração, criassem dificuldades excessivas ao exercício daquele. Ora, mesmo no exercício de um escrutínio constitucional mais apertado ( strict scrutiny ou controlo total) – justificado em razão da proibição de discriminação dos filhos nascidos fora do casamento estatuída

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