TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

299 acórdão n.º 488/18 indefinição do estatuto pessoal do investigante, dos custos que uma dilação excessiva da iniciativa processual importam para a segurança da prova e do risco de lesão dos direitos de terceiros que afinal nenhuma relação biológica têm com o investigante, deve ser atribuído a este último, adicionalmente, a opção de intentar a ação de investigação de paternidade a todo o tempo. 9. Em suma, não se questiona a possibilidade – aliás permanente – de «“um novo olhar” sobre a consti- tucionalidade da existência de um prazo de caducidade para as ações de investigação da paternidade, em face» do eventual «crescente valor dos bens jurídicos pessoalíssimos sacrificados pela caducidade» e do eventual menor reconhecimento, seja «na ordem constitucional», seja «na consciência coletiva», da «necessidade de compressão» dos mesmos, assim como da eventual «preocupação crescente com a verdade e a transparência nas relações familiares e nas relações entre o Estado e os cidadãos» (cfr. o n.º 7, in fine , da presente decisão; vide também a posição favorável relativamente aos Autores citados nos n. os 9 e 18). Entende-se, isso sim, que num Estado de direito democrático a avaliação de todas essas mudanças operadas na consciência cole- tiva quanto à valoração de certos bens em face de outros e, bem assim, relativamente à preocupação com a verdade e a transparência, e a decisão sobre as consequências normativas a retirar de tais mudanças cabem exclusivamente ao legislador democraticamente eleito, e não ao julgador incumbido apenas de fazer respeitar os valores fundamentais pré-definidos na Constituição para a sociedade destinatária de tais escolhas político- -jurídicas. – Pedro Machete. DECLARAÇÃO DE VOTO Votei o Acórdão por considerar que os direitos fundamentais à identidade pessoal e ao estabelecimento da paternidade do investigante reclamam uma tutela cada vez mais intensa, ao ponto de exigirem hoje uma absoluta prevalência sobre os interesses do investigado, designadamente os que aqui se colocam em causa, no plano da salvaguarda da privacidade e intimidade da vida familiar e da segurança jurídica. Nestes termos, considero justificado o afastamento de uma jurisprudência constitucional sedimentada que, de forma cuida- dosa, tentava ainda uma operação de concordância prática de todos aqueles direitos e interesses constitucio- nalmente protegidos. – Manuel da Costa Andrade. Anotação: 1 – Os Acórdãos n . os 99/88, 451/89 e 370/91 estão publicados em Acórdãos, 11.º, 13.º e 20.º Vols., respetivamente. 2 – Os Acórdãos n. os 506/99, 187/01 e 456/03 estão publicados em Acórdãos, 44.º, 50.º e 57.º Vol., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 486/04, 23/06 e 632/08 e stão publicados em Acórdãos, 60.º, 64.º e 73.º Vols., respetivamente. 4 – Os Acórdãos n. o s 101/09, 626/09 e 65/10 e stão publicados em Acórdãos, 74.º, 76.º e 77.º Vols., respetivamente. 5 – Os Acórdãos n. o s 185/10, 281/11, 4 01/11 e 360/12 e stão publicados em Acórdãos, 78.º, 81.º, 82.º e 84.º Vols., respetivamente. 6 – Os Acórdãos n. o s 327/13 e 404/13 e stão publicados em Acórdãos, 87.º Vol.. 7 – O Acórdão n. º 225/18 está publicado em Acórdãos, 101.º Vol..

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