TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

30 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 20. Na mesma sessão foi também feita a discussão e votação na especialidade e a votação final global das propostas de alteração apresentadas [DAR I série N.º 69/XIII/3 2018.04.07 (pp. 35 – 47)] e DAR I série N.269/XIII/3 2018.04.07 (pp. 80-80)]. 21. Os Deputados dos vários Grupos Parlamentares que requereram as Apreciações Parlamentares, em relação à matéria do concurso interno antecipado, centraram a sua argumentação, genericamente, no facto de o Decreto- -Lei não resolver os problemas do concurso de 2017, antes consolidando a situação (pela razão de os docentes colocados em 2017 poderem manter a plurianualidade dessa colocação), com consequências a nível da redução das vagas restantes, bem como na necessidade de o concurso dever utilizar todos os horários, quer sejam completos ou incompletos. 22. O Deputado do PS defendeu que o Governo encontrou uma solução equilibrada para resolver a dificuldade resultante do concurso de 2017. 23. A Secretária de Estado Adjunta e da Educação referiu que “o diploma inclui também a realização do con- curso interno antecipado para os docentes que pretendam alterar a sua colocação em sede de mobilidade interna, solução justa, rigorosa e que responde à exata necessidade de quem pretende alterar a sua colocação, sem obrigar a quem não o pretende fazer” e “não prejudica nem penaliza os muitos e muitos professores que querem manter a sua colocação por quatro anos”. Acrescentou ainda que “a solução que decorre da eventual aprovação das alterações propostas põe em causa a colocação de mais de 13.000 professores, em nome da alegada violação de uma minoria, sobretudo se tivermos em conta que estava prevista no Decreto-Lei uma solução dirigida aos docentes lesados pela colocação – se fossem muitos, haveria muitos horários; se fossem poucos, haveria poucos horários”. 24. Em nenhum momento, nem pela Senhora Secretária de Estado, foi feita referência a um eventual aumento das despesas previstas no Orçamento do Estado, decorrente das propostas de alteração apresentadas pelos vários Grupos Parlamentares, ou equacionadas as questões constantes do atual pedido ao Tribunal Constitucional. 25. A proposta do PCP de aditamento de um novo n.º 6 ao artigo 5.º do Decreto-Lei (com a redação final seguinte: “no âmbito do concurso de mobilidade interna são considerados todos os horários completos e incom- pletos, recolhidos pela DGAE, mediante proposta do órgão de direção do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada”) foi aprovada por maioria, com os votos a favor dos Deputados do PSD, BE, CDS-PP, PCP e PEV, a abstenção do Deputado do PAN e o voto contra os Deputados do PS. As propostas idênticas do BE e do CDS-PP, que foram apresentadas depois da do PCP, ficaram prejudicadas. 26. A Comissão de Educação e Ciência apreciou e aprovou por unanimidade a proposta de redação final do texto aprovado no Plenário, não lhe tendo introduzido alterações (conforme consta na ata da reunião de 10 de abril). 27. Nos termos do artigo 156.º do Regimento, a redação final limita-se a aperfeiçoar a sistematização do texto e o seu estilo, não podendo modificar o pensamento legislativo». 7. As previsões do Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, e o procedimento legislativo específico de apreciação parlamentar desse decreto-lei, concluído com a aprovação da Lei n.º 17/2018, de 19 de abril, evidenciam que a norma sindicada – integrada no n.º 6 do artigo 5.º daquele decreto-lei – reporta-se ao concurso de mobilidade interna a ocorrer em 2018 . Com efeito, no preâmbulo daquele diploma e no corpo do n.º 2 do seu artigo 1.º refere-se expressamente que se aprova o regime do concurso interno antecipado « a realizar em 2018» ; a versão originária do artigo 5.º continha regras específicas desse concurso que afastavam o regime geral constante do já referido Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que regula os concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário; dos trabalhos preparatórios da Lei n.º 17/2018 resulta que a apreciação parlamentar do decreto-lei foi reque- rida por se entender que ele não resolvia os problemas resultantes do concurso de 2017 ; a revogação dos n. os 2 a 5 do artigo 5.º e o aditamento de um novo n.º 6 ao artigo 5.º é justificada nesses trabalhos com o «facto de o Decreto-Lei não resolver os problemas do concurso de 2017 , antes consolidando a situação (pela razão de os docentes colocados em 2017 poderem manter a plurianualidade dessa colocação), com consequências a

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