TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
301 acórdão n.º 489/18 SUMÁRIO: I - A questão de constitucionalidade em causa nos presentes autos foi apreciada pela 3.ª Secção deste Tribunal, em autos idênticos aos presentes, no Acórdão 175/18; não obstante o desenvolvimento da fundamentação deste aresto no que respeita à delimitação do objeto dos recursos, sendo substancial- mente idêntica a questão de inconstitucionalidade sindicada, afigura-se transponível para o caso dos presentes autos a argumentação expendida no Acórdão n.º 175/18. II - À semelhança do que resulta do Acórdão n.º 175/18 quanto à identificação de dois momentos do juízo decisório, da fundamentação da decisão ora recorrida resulta ter o tribunal a quo também con- cluído que, por um lado, a norma do n.º 2 do artigo 236.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, em conjugação com o n.º 16 do artigo 8.º do regime jurídico aprovado pela da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de janeiro (na redação daquela) estabelece uma tributação retroativa (retroatividade autêntica) e que, por outro lado, no quadro da análise da argumentação da requerida (ora recorrente), na vigência do regime anterior à Lei do Orçamento do Estado (LOE) para 2014 o pressuposto de que dependia a isenção fiscal em causa se bastava com a mera declaração, no momento da aquisição do imóvel, de que Julga inconstitucional a norma constante do n.º 2 do artigo 236.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, em conjugação com o n.º 16 do artigo 8.º do regime jurídico aplicável aos FIIAH (Fundos de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional) e às SIIAH (So- ciedades de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional) consagrado no artigo 104.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, na redação da referida Lei n.º 83-C/2013, com o sentido de que há lugar à liquidação de IMT (Imposto Municipal sobre a Transmissão Onero- sa de Imóveis) e de Imposto do Selo [por caducidade das respetivas isenções respetivas previstas nos n. os 7, alínea a) , e 8, daquele artigo 8.º] relativamente a imóveis que, tendo sido adquiridos por fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional, em momento anterior a 1 de janeiro de 2014, sejam vendidos antes de decorrido o prazo de 3 anos (previsto naquele primeiro preceito) contados a partir de 1 de janeiro de 2014, sem que tenham sido objeto de contrato de arrendamento habitacional. Processo: n.º 1014/16. Recorrente: Autoridade Tributária e Aduaneira. Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita. ACÓRDÃO N.º 489/18 De 9 de outubro de 2018
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