TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
303 acórdão n.º 489/18 do artigo 236.º da lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, em conjugação com o n.º 16 do artigo 8.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, na redação da Lei 83-C/2013» com fundamento na sua inconstitucio- nalidade por violação do artigo 103.º, n.º 3, da Constituição e, consequentemente, concluiu que as duas liquidações de imposto em causa [para pagamento pela ora recorrida e referentes à aquisição da fração S, do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo …., da freguesia de Cascais e Estoril – a primeira respeitante a Imposto Municipal sobre Transação onerosa de imóveis (IMT), com o valor de € 26 402,75 e a segunda respeitante a Imposto do Selo (IS), com o valor de € 3 743,80] – carecem de base legal, o que tem como consequência a anulação das mesmas (cfr. decisão arbitral recorrida, em especial III – O Direito aplicável, n.º 16 e n.º 22, a fls. 107 e 110 dos autos). 2. O recurso para este Tribunal foi interposto pela recorrente Autoridade Tributária e Aduaneira nos seguintes termos (cfr. fls. 16-verso a 18): «A Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), Recorrente nos autos à margem identificados, não se conformando com o acórdão arbitral de 16.11.2016 proferido nos autos em epígrafe, o qual julgou total- mente procedente o pedido de pronúncia arbitral apresentado por A. SA., estando em tempo e tendo legitimidade, vem dele interpor Recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 280.º, n.º 1, alínea a) da Constituição da República Portuguesa (CRP), dos artigos 70.º, n.º 1, alínea a) , 75.º-A e 76.º, n.º 1 da Lei n.º 28/82, de 15.11 (LTC) e do artigo 25.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 21.01 (RJAT), o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: 1. Previamente cumpre referir que o presente recurso é apresentado junto do tribunal recorrido, porquanto, não obstante o disposto no artigo 25.º, n.º 4 do RJAT, determina-se no artigo 76.º, n.º 1 da LTC (lei de valor reforçado nos termos do artigo 212.º, n.º 3 da CRP) que o recurso para o Tribunal Constitucional deve ser inter- posto perante o tribunal que tiver proferido a decisão recorrida, cabendo a este apreciar a admissão do mesmo (cfr. diversos acórdãos do Tribunal Constitucional, vg, n. os 42/2014, n.º 262/2015 e n.º 112/2016). 2. Posto isto, visa-se através do presente recurso, interposto nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a fiscalização concreta da constitucionalidade do artigo 8.º, n. os 14, 15 e 16 da Lei n.º 64-A/2008, de 31.12, na redação dada pela Lei 83-C/2013, de 31.12, conjugado com o art. 236.º desta mesma lei. 3. A questão da inconstitucionalidade foi suscitada pela Requerente nos autos em referência, como causa de pedir, e foi contraditada pela então Requerida, ora Recorrente, vindo a ser apreciada favoravelmente pelo Tribunal Arbitral, que julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral, considerando que as liquidações controvertidas, referentes a IMT e Imposto do Selo, se encontram feridas de ilegalidade, com fundamento em inconstitucionali- dade, por violação do art. 103.º n.º 3 da CRP. 4. Com efeito, em síntese, o Tribunal Arbitral julgou ser «[...] inequívoco que o n.º 2, do art. 236.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, em conjugação com o n.º 16 do art. 8.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, na redação da Lei 83-C/2013, estabelece uma tributação retroativa (retroatividade autêntica), violadora do art. 103.º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, pelo que não pode o tribunal deixar de desaplicar as mesmas, em obediência à norma consagrada no art. 204.º da CRP. » (cfr. página 15 da decisão arbitral, itálico nosso), 5. porquanto, em seu entender, «[...] não pode deixar de se concluir que no âmbito do art. 8.º do Regime dos FIIAH, decorrente da lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, as isenções em causa não caducaram» (cfr. página 19 da decisão arbitral, itálico nosso). 6. Contudo, salvo melhor opinião, andou mal o Tribunal ao decidir assim, porquanto a obrigatoriedade de des- tinar o imóvel ao arrendamento habitacional não é um requisito das alterações introduzidas pela Lei do Orçamento do Estado para 2014, mas sim um requisito do regime especial aplicável aos FIIAH exigido desde a sua consagração pela Lei do Orçamento de estado para 2009, prevista no artigo 8.º, n. os 7, alínea a) e 8 da Lei n.º 64-A/2008, ine- xistindo, assim, qualquer aplicação retroativa da lei vedada pelo artigo 103.º, n.º 3 da CRP.
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