TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

304 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 7. Nos termos do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição são recorríveis para o Tribunal Constitucional, «as decisões proferidas pelos restantes tribunais em que, a coberto de uma interpretação conforme à Constituição, se haja julgado, afinal a norma inaplicável ao caso concreto. E isto por se considerar que tais situações são, na prática, equiparáveis aquelas em que tenha havido uma pura e simples recusa de aplicação de norma com fundamento na sua inconstitucionalidade» – Luís Nunes de Almeida, "A Justiça Constitucional no quadro das funções do Estado", in Justiça Constitucional e espécies, conteúdo e efeitos das decisões sobre a Constitucionalidade de normas, Lisboa, 1987, I1I, p. 124. 8. Como salientam Gomes Canotilho e Vital Moreira, para efeitos de decisões que tenham recusado a aplicação de norma por inconstitucionalidade, não é necessário que o tribunal tenha considerado a norma absolutamente inconstitucional; é suficiente que tenha recusado a sua aplicação num dos seus sentidos possíveis por motivo de inconstitucionalidade – cfr. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in A Constituição da República Portuguesa ano­ tada, Coimbra, 1993, p. 1019. 9. De resto, este é igualmente o entendimento vertido no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 311/08, de 2008-05-30 (publicado no DR, II Série, de 2008-08-01), no qual se pugna, em síntese o seguinte: “Ora, já no Acórdão n.º 137/85 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 6.º vol., 321 s.) se entendeu que «(...) à recusa de aplicação de norma, com fundamento na sua inconstitucionalidade, se há de equiparar o juízo de inaplicabilidade de norma que decorra, única ou primacialmente, da sua interpretação conforme à Constituição». [...] E, muito embora a sentença recorrida utilize também padrões normativos de direito comum, como a inexigibilidade ou a impossibilidade de cumprimento, eles não são tratados autonoma- mente, à margem do parâmetro constitucional, mas antes apreciados e aplicados à luz do quadro valorativo do artigo 20.º da Constituição. Tal decorre iniludivelmente da estruturação dos fundamentos em que se apoia a decisão recorrida. [...] Não sofre, pois, dúvida de que o direito de acesso à justiça é causa única do relevo exoneratório con- ferido àquelas situações. É expressamente por atendimento dessa garantia constitucional que a decisão recorrida pôde reforçar aquela conclusão [...] A utilidade do conhecimento do recurso não pode, assim, ser posta em causa.” 10. Nestes termos, conclui-se, peticionando-se a admissão do presente recurso contra o acórdão arbitral profe- rido nos autos em epígrafe nos termos sobreditos. Termos em que, a Recorrente por estar em tempo e ter legitimidade, requer a admissão do presente recurso, ope legis artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , artigo 72.º, n.º 2 e artigo 75.º, 75.º-A e 76.º, n.º 1, todos da LTC e do artigo 25.º, n.º 1 do RJAT, com subida imediata do mesmo, com efeito suspensivo, seguindo-se ulteriores termos até final». 3. Admitido o recurso (cfr. fls. 19) e tendo o mesmo prosseguido neste Tribunal (cfr. fls. 97), a recor- rente AT apresentou as respetivas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões (fls. 128 a 137): «A. Contrariamente ao defendido na decisão arbitral recorrida, não se verifica a introdução ex novum de um regime de caducidade do benefício fiscal em causa, porquanto a obrigatoriedade de destinar o imóvel ao arrendamento habitacional não é um requisito das alterações introduzidas pela Lei do Orçamento do Estado para 2014, mas sim um requisito do regime especial aplicável aos Fundos de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional (FIIAH) exigido desde a sua consagração pela Lei do Orçamento do Estado (OE) para 2009, prevista no artigo 8.º, n. os 7, alínea a) e 8.º da Lei n.º 64-A/2008 [ maxime atentando ao contexto e à ratio subjacentes à criação deste regime e ainda aos disposto no artigo 14.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)], inexistindo, assim, qualquer aplicação retroativa da lei vedada pelo artigo 103.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP); B. O artigo 102.º a 104.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31.12 (Lei do OE para 2009) aprovou um regime especial aplicável aos Fundos de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional (FIIAH) e às Sociedades

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