TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

305 acórdão n.º 489/18 de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional (SIIAH) constituídos durante os cinco anos subsequentes à entrada em vigor da referida lei e aos imóveis por estes adquiridos no mesmo período, havendo que relevar, para o que ora importa, o disposto no artigo 8.º, n.º 7, alínea a) , atinente à isenção em sede de IMT e no artigo 8.º, n.º 8, relativo à isenção em sede de IS, os quais expressamente referem que ficam isentas de imposto, pelos fundos de investimento em causa, as aquisições de prédios urbanos, ou de frações autónomas de prédios urbanos, destinados exclusivamente a arrendamento para habitação permanente; C. Assim, o regime aprovado pela Lei n.º 64-A/2008 exigia já, de forma inquestionável, que os beneficiários das isenções em questão, quer em sede de IMT, quer em sede de IS, tivessem de cumprir o pressuposto de os pré- dios abrangidos serem destinados exclusivamente a arrendamento para habitação permanente; D. Sendo igualmente inquestionável que a alienação do imóvel, como sucedeu na situação sub judice , impossibilita o cumprimento (definitivo) de tal pressuposto legal; E. A Lei n.º 83-C/2013, de 31.12 (Lei do OE para 2014) veio conferir nova redação ao mencionado artigo 8.º, aditando, nomeadamente, os números 14 a 16 e a previsão da norma transitória contida no artigo 236.º da Lei n.º 83-C/2013 que veio fixar um prazo para a afetação aos fins impostos na lei para aplicação da isenção [alargando-o para os imóveis já adquiridos anteriormente pelos FIIAH, ao prever a possibilidade de afetação ao arrendamento para habitação permanente no prazo de (mais) três anos a partir de janeiro de 2014], F. Contudo, a verdade é que esta alteração legislativa não veio acrescentar a obrigatoriedade de afetar a arren- damento para habitação permanente os imóveis anteriormente adquiridos com as isenções concedidas, pois que tal obrigação derivava já, aquando da aquisição dos imóveis, do regime previsto para os FIAAH na Lei n.º 64-A/2008, mormente nos aludidos artigos 8.º, n.º 7, alínea a) e n.º 8, inexistindo, assim, por consequên- cia, e contrariamente ao concluído na decisão recorrida, qualquer aplicação retroativa da lei vedada pelo artigo 103.º, n.º 3 da CRP; G. Ademais tal entendimento é corroborado pela ratio e contexto que presidiram à criação do regime jurídico dos FIIAH pela Lei do OE para 2009; H. Efetivamente, o regime dos FIIAH teve em vista criar um estímulo adicional ao mercado do arrendamento urbano em Portugal, prevendo-se um regime tributário especialmente favorável aplicável até 31 de dezembro de 2020, tal como resulta de fls. 16 e 17 do relatório da Proposta de Lei n.º 226/X: «Deste modo, pretende- -se criar as condições necessárias, à colocação dos imóveis no mercado de arrendamento e permitir, ainda, às famílias oneradas com as prestações dos empréstimos à habitação, alienar o respetivo imóvel ao fundo ou à sociedade, com redução dos respetivos encargos, substituindo-os por uma renda de valor inferior àquela pres- tação e mantendo uma opção de compra sobre o imóvel que arrendem ao fundo.»; I. Com efeito, as condições específicas do tempo em que a lei foi criada confirmam o que deriva da letra da norma, interpretada em conjunto com outras normas do sistema jurídico (cfr. decisão proferida no processo n.º 694/2015-T), consolidando o entendimento de que é pressuposto ab initio da isenção de IMT e IS, pre- vista no artigo 8.º, n. os 7, alínea a) e 8.º da Lei n.º 64-A/2008, que os prédios urbanos ou frações autónomas de prédios urbanos que se destinem exclusivamente a arrendamento para habitação permanente; J. Importando, para este efeito, não esquecer que as isenções têm de ser justificadas por um motivo e interesse público relevantes, e encontrar nesse interesse o seu fundamento (cfr., entre outros, o acórdão n.º 855/2014 do Tribunal Constitucional), então da natureza em si provisória e conjuntural do regime especial aprovado pela Lei n.º 64-A/2008, acima explicitado, decorre necessariamente que os benefícios fiscais aí previstos só se justi- ficam se estiverem reunidas e mantidas as finalidades delineadas, desde o início, para as novas figuras jurídicas de FIIAH e SIIAH; K. E o facto de a isenção prevista pretender realizar um interesse público extrafiscal relevante superior ao da tribu- tação que impede (n.º 1 do artigo 2.º do EBF), exige fiscalização da situação (artigo 7.º do EBF), controlo que, atendendo certamente à relevância política e social dos fins deste regime especial, é, desde início, aí previsto, por meio de uma comissão permanente para cumprimento do regime legal e regulamentar aplicável à atividade dos FIIAH (n.º 7 do artigo 8.º do regime especial);

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