TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
306 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL L. Destarte, não é possível subscrever a tese do Tribunal a quo no sentido de que as isenções em apreço não eram originalmente condicionadas por quaisquer factos ou circunstâncias, resultando evidente que a afetação, concreta, do imóvel ao arrendamento era já um pressuposto da lei ab initio e que a sua alienação determina, consequentemente, a caducidade do respetivo benefício e a respetiva liquidação do imposto; M. Pois que, neste conspecto, não pode deixar-se de entender que os benefícios fiscais em causa estariam assim já sujeitos a caducidade na medida em que a inobservância das obrigações impostas é imputável ao beneficiário (cfr. artigo 14.º, n.º 2 do EBF), sendo, portanto, igualmente aplicável o disposto no artigo 14.º, n.º 3 do EBF; N. Efetivamente, tratando-se esta isenção de um benefício fiscal condicionado à verificação de requisitos na lei, previstos, como se viu, desde a sua redação inicial, não podem deixar de se aplicar as normas e princípios gerais existentes sobre a matéria vertidos no EBF, os quais garantem exatamente a unidade do sistema jurídico e a salvaguarda de princípios constitucionais atinentes à aplicação de isenções fiscais; O. Até porque a atribuição pela lei de uma isenção, a conceder no pressuposto de se atingir uma finalidade, não sujeita a controlo de verificação do resultado, seria sim um convite à fraude à lei, resultando numa violação de princípios constitucionais, designadamente a justiça e igualdade tributária (cfr. decisão arbitral proferida no processo n.º 694/2015-T); P. Em suma, não sendo de subscrever a tese preconizada na decisão arbitral recorrida no sentido de que as isen- ções em apreço não eram originalmente condicionadas por quaisquer factos ou circunstâncias desde a criação do regime fiscal dos FIIAH e SIIAH, consequentemente, não pode igualmente deixar de se entender que tais benefícios fiscais estavam já sujeitos a caducidade na medida em que a inobservância das obrigações impostas é imputável ao beneficiário, aquando da alienação do imóvel, por força do disposto no artigo 14.º do EBF; Q. Pelo que, contrariamente ao defendido na decisão sindicada, não se verifica a introdução ex novum de um regime de caducidade do benefício, inexistindo assim qualquer frustração de expectativas dos sujeitos passivos ou violação do princípio da não retroatividade da lei fiscal; R. Efetivamente, tendo presente o disposto no artigo 103.º, n.º 3, da CRP, bem como o entendimento sufragado pela doutrina e na jurisprudência a este respeito (cfr. entre outros, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 399/10), não está em causa na situação sub judice a retroatividade ou não da lei, nem tão pouco existe lesão de expectativas do Recorrido ou agravamento da sua posição fiscal, pois que o racional para atribuição do benefício fiscal em sede de IMT/IS foi estabelecido claramente desde o início da aplicação do regime, mais concretamente no artigo 8.º, n.º 7, alínea a) e n.º 8, consagrados no OE para 2009; S. Não tendo, reitera-se, as alterações trazidas através da Lei n.º 83-C/2013 modificado a essência do regime tributário que advinha da Lei do OE de 2009, isto porque, na verdade o legislador continuou a fazer depender da destinação ao arrendamento habitacional permanente o reconhecimento da isenção, vindo apenas densificar critérios já previstos na lei antiga; T. Assim, por força da alienação do imóvel em causa e consequente caducidade das isenções (pois que, o pressu- posto em que assentaram as isenções, o arrendamento para habitação própria permanente, já não poderá ser cumprido), inexiste igualmente violação da proteção da confiança, segurança e expectativa jurídicas no domí- nio do artigo 103.º da CRP, pois que o cumprimento dos pressupostos de que dependem aqueles benefícios fiscais sempre se têm de verificar a montante da aferição sobre qualquer eventual inconstitucionalidade; U. Acompanhando-se o sentido e fundamentação do acórdão n.º 85/2010 do Tribunal Constitucional, resulta necessário, para que se possa falar com propriedade em tutela jurídico-constitucional da «confiança», que o legislador tenha encetado comportamentos capazes de gerar nos privados «expectativas» de continuidade, o que de todo sucede na situação sub judice , uma vez que, face a todo o exposto, não pode deixar de se concluir que a afetação do imóvel ao arrendamento para habitação própria permanente decorria do quadro legal aplicável ab initio , bem como da ratio e contexto que presidiram à criação deste regime tributário especial para os FIIAH na Lei do OE para 2009; V. Ademais, atentando-se exatamente nesse quadro legal, ratio e contexto do regime jurídico inicial dos FIIAH, não se pode entender estarmos perante expectativas legítimas, justificadas e fundadas em boas razões, pois, repete-se, é difícil aceitar a conclusão de que a redação originária das isenções não exigia qualquer requisito
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