TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

307 acórdão n.º 489/18 relativo ao arrendamento efetivo, porquanto tal equivale a dizer que a concessão de isenção era para prédios a afetar a arrendamento mas também poderiam não o ser, desvirtuando-se e distorcendo-se as finalidades que presidiram à concessão excecional do benefício fiscal em apreço; W. Como se nota no douto parecer junto pelo Recorrido no pedido de pronúncia arbitral, e no qual a sentença em causa também se ancora, «sendo o escopo da lei o de proteger os fundos para o arrendamento e não para especulação imobiliária» (cfr. fls. 22), então, não se antevê como pode ser alvitrado o afastamento da exigência da afetação do prédio à finalidade prevista, desde início, na lei, bem como do disposto no artigo 14.º, n.º 3 do EBF, protegendo-se, ao invés, a expectativa dos contribuintes de, a todo o tempo (curto, um dia, ou longo), alienarem o imóvel anteriormente adquirido com as isenções concedidas ao abrigo do regime tributário pre- visto para os FIIAH na Lei n.º 64-A/2008; X. Dito isto, dificilmente existe uma violação de expectativas jurídicas por parte do sujeito passivo, nem sequer na vertente da proibição da norma fiscal retroativa, até porque a posição do Recorrido, antes e depois da entrada em vigor da Lei do OE para 2014, em nada se alterou, apesar do regime especial, e da norma transitória, passarem a indicar um período de detenção e imporem prova do arrendamento efetivo (isto é, celebração de contrato); Y. Por máxima cautela, mais se diga que foi apenas a alienação do prédio pelo Recorrido – posterior à entrada em vigor da Lei do OE para 2014, – que fez despoletar a tributação ao abrigo da norma (já) em vigor no momento da alienação, pelo que, invocando-se aqui ainda a posição tradicional do Tribunal Constitucional de preva- lência, como facto gerador de imposto, do momento da alienação dos bens e não o do momento da respetiva aquisição, também então por este motivo inexiste violação da proibição de aplicação de lei fiscal retroativa (cfr. por todos, o Acórdão n.º 85/10 do Tribunal Constitucional); Z. Termos em que, por força de tudo o que se explicitou, contrariamente ao decidido na decisão arbitral recorrida, não se verifica a violação da proibição da retroatividade da lei fiscal, devendo, por isso, o presente recurso ser julgado procedente, nos termos alegados, com todas as consequências legais. Nestes termos, e nos mais de Direito que mui doutamente V. Exas. suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, com todas as consequências legais». 4. A recorrida A., S.A, contra-alegou, pugnando pela improcedência total do recurso e formulando as seguintes conclusões (cfr. fls. 138 a 155): «1. As liquidações de IMT e de IS, objeto de apreciação no presente recurso, referem-se a imóvel que, com isenção de IMT e IS, ingressou no património do Recorrido antes de 31 de dezembro de 2013. 2. Tais liquidações de IMT e de IS foram efetuadas ao abrigo do artigo 235.º (Alteração ao regime fiscal dos fun- dos e sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional), número 16, da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, (aplicável ex vi artigo 236.º (Norma Transitória no âmbito do Regime Especial aplicável aos FIIAH e SIIAH), número 2, da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro). 3. O que está em causa é, portanto, aferir se as liquidações de IMT e IS efetuadas ao abrigo do artigo 235.º (Alteração ao regime fiscal dos fundos e sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional), número 16, da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, (aplicável ex vi artigo 236.º (Norma Transitória no âmbito do Regime Especial aplicável aos FIIAH e SIIAH), número 2, da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro) estão feridas de vício por assentarem em norma cuja inconstitucionalidade foi arguida pelo ora Recorrido no seu pedido de pronúncia arbitral. 4. O artigo 14.º (Extinção dos benefícios fiscais), número 3, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, não é aplicável no quadro do Regime Tributário dos FIIAH. 5. O referido artigo 14.º (Extinção dos benefícios fiscais), número 3, do Estatuto dos Benefícios Fiscais a Autoridade Tributária ressalva de forma expressa a sua aplicabilidade aos regimes diferentes estabelecidos por lei – categoria a que o Regime Tributário dos FIIAH, obviamente, pertence.

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