TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

309 acórdão n.º 489/18 Assim, sendo as liquidações assentes no artigo 236.º (Norma transitória no âmbito do regime especial apli- cável aos FIIAH e SIIAH) da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014), que enferma de inconstitucionalidade por violação do princípio da não retroatividade da lei fiscal, consagrado no artigo 103.º (Sistema fiscal), número 3, da CRP, deverá considerar-se que não era devido à Autoridade Tributá- ria o IMT e o IS correspondente às liquidações em crise, conforme solicitado pelo ora Recorrido e confirmado pela douta sentença do Tribunal Arbitral. Nestes termos, e nos demais de Direito aplicáveis e com o douto suprimento do Tribunal Constitucional, que desde já se invoca, deverá improceder in totum o recurso da Autoridade Tributária, mantendo-se na ordem jurídica a sentença recorrida por não merecer qualquer censura. (...)». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Com interesse para a decisão a proferir, consideraram-se assentes, na decisão recorrida, os seguintes factos (cfr. decisão recorrida, II, n.º 9, 1. a 3. e 4., a fls. 103-105): i) A requerida procedeu, em 30/12/2015, às seguintes liquidações, tendo como sujeito passivo a requerente: a) Liquidação de IMT, no valor de € 26.402,74; b) Liquidação de imposto do selo, no valor de € 3 743,80; ii) A fração “S” do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 15160, da freguesia de Cascais e Esto- ril, a que se referem os atos tributários em causa, integrava o património da requerente à data da entrada em vigor da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, por ter sido adquirido a título oneroso em data anterior; iii) As isenções de IMT e Imposto do Selo, constantes respetivamente do n.º 7, alínea a) e n.º 8, do artigo 8.º do Regime Tributário dos Fundos de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional, haviam sido reconhecidas a requerimento da requerente, nos termos do artigo 10.º do Código do IMT, em momento anterior ao do ingresso da fração em causa no Fundo do A. Arrendamento, como Fundo de Investimento imobiliário para arrendamento habitacional; iv) As obrigações tributárias a que se referem as liquidações foram pagas em 30 de dezembro de 2015 de dezembro de 2015. Além disso, é pacífico nos autos que o imóvel em causa não foi objeto de arrendamento habitacional, nem enquanto vigorou o regime tributário dos FIIAH, aprovado pela Lei do Orçamento do Estado de 2009 (Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro), nem aquando da entrada em vigor das alterações efetuadas a esse regime tributário pela Lei do Orçamento do Estado para 2014 (Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), decorrendo do documento constante de fls. 8-verso que o imóvel foi vendido pela ora recorrida em 30 de dezembro de 2015. As notas de liquidação do IMT e do IS emitidas pela AT, ora recorrente, fundaram-se no facto de, sendo celebrada escritura de venda na referida data, será dado ao imóvel “destino diferente daquele em que assentou o benefício, caducando a isenção” (cfr. decisão recorrida, II, 9., 4., a fls. 105). 6. No que respeita à matéria de direito – a que se cingiu o desacordo das partes em litígio –, a decisão recor- rida circunscreveu o thema decidendum à questão de saber se a interpretação conjugada do disposto no n.º 2, do artigo 236.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, com o estatuído nos n. os 14, 15 e 16 do artigo 8.º do regime jurídico especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento para arrendamento habitacional (SIIAH) consagrado no artigo 104.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, na redação da Lei n.º 83-C/2013 – com o sentido de que há lugar à

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