TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
31 acórdão n.º 426/18 nível da redução das vagas restantes, bem como da necessidade de o concurso dever utilizar todos os horários, quer sejam completos ou incompletos» (itálico editado). De facto, na origem do Decreto-Lei n.º 15/2018, que antecipou para 2018 um concurso interno que, por ser quadrienal [alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho], apenas se deveria realizar em 2021, esteve a contestação de alguns professores ao concurso de mobilidade interna de 2017, por não terem conhecimento prévio que o mesmo não abrangia os horários incompletos, o que originou colocações que não respeitaram a ordenação concursal assente na graduação dos docentes. Por considera- rem “injustas” tais colocações apresentaram queixas na Provedoria de Justiça e uma petição na Assembleia da República – n.º 376/XIII/2.ª – solicitando a retificação das listas de mobilidade interna. A petição deu origem à Resolução n.º 84/2018, de 8 de fevereiro, recomendando ao Governo a realização de um concurso interno antecipado de professores, com respeito pelas regras gerais do concurso. O concurso foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 15/2018, mas foi submetido a apreciação parlamentar por se entender que não resolvia os problemas causados pelo concurso de mobilidade interna de 2017. Portanto, o aditamento do novo n.º 6 ao artigo 5.º, que integra a norma questionada, tem por referência uma realidade temporalizada: o concurso de mobilidade interna a realizar em 2018. A inserção sistemática da norma e a sua razão de ser ou o seu objetivo prático revelam a intenção de resolver em 2018 uma situação criada pelo concurso de mobilidade interna de 2017. De modo que a realidade que provocou a constituição da norma legal questionada e que a fundamenta tem uma dimensão temporal que não pode deixar de ser considerada: só é aplicável ao concurso de mobilidade interna a realizar em 2018. Ao impor que o con- curso de mobilidade interna para o ano escolar de 2018/2019 abranja os lugares dos quadros docentes dos estabelecimentos de ensino correspondentes a horários completos e horários incompletos, a norma opera a título transitório e não a título definitivo. Não obstante o diploma não determinar a data da cessação da sua vigência, não se pode inferir daí o carácter definitivo da vigência de todas as suas normas. A norma sindicada não visa instituir, com carácter de permanência, uma nova regra concursal, pois o preceito do Decreto-Lei n.º 15/2018 que a contém – artigo 5.º – dirige-se exclusivamente aos concursos de pessoal docente a realizar em 2018. A temporalidade da norma depende assim da verificação da condição específica que gera a aplica- ção dos seus efeitos: só o concurso de mobilidade interna para o ano escolar de 2018/2019 (e não todos os concursos anuais) é que condiciona o efeito jurídico que nela está contido, a inclusão necessária no âmbito desse concurso dos horários completos e incompletos. Não havendo qualquer base normativa que objetivamente permita dar como assente que a norma sin- dicada perdure indefinidamente, até porque não visou alterar qualquer regra do regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário constante do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, impõe-se verificar se o contexto de realidade em que os seus efeitos jurídicos se produzem foi ultrapassado pela obtenção do fim a que se destina. É que se uma norma legal expressamente se destina à consecução de um certo fim, ela caduca logo que esse fim é plenamente atingido; ou se a norma se encontra irremediavelmente ultrapassada ou superada pelos fundamentos que a sustentam, deve considera-se caduca. Assim, o desaparecimento, em termos definitivos, da realidade que a lei se destina a regular constitui um facto cuja ocorrência determina a cessação da sua vigência, por lhe falecer a validade. 8. Ora, é isso o que se verifica no presente processo: o procedimento do concurso de mobilidade interna previsto na norma sindicada já se encontra concluído. O ato principal do procedimento concursal e ao qual se reportam os efeitos jurídicos essenciais contidos naquela norma já foi produzido com a publicação na página da internet da Direcção-Geral da Administração Escolar (DGAE) das listas definitivas de ordenação, de exclusão, de colocação e de não colocação homologadas pelo diretor-geral da Administração Escolar. Com efeito, na sequência do Decreto-Lei n.º 15/2018, alterado pela Lei n.º 17/2018, a Secretária de Estado Adjunta e da Educação emitiu o Despacho n.º 4030-A/2018, publicado no Diário da República , II Série, n.º 77, de 19 de abril, determinando a abertura do concurso interno antecipado; esse concurso, assim como os concursos externo ordinário, externo extraordinário, de mobilidade interna, de contratação
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