TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

310 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL liquidação de IMT e do Imposto do Selo (por caducidade das respetivas isenções previstas nos n. os 7, alínea a) , e 8, daquele artigo 8.º) relativamente a imóveis que, tendo sido adquiridos por fundos de investimento imo- biliário para arrendamento habitacional, em momento anterior a 1 de janeiro de 2014, sejam vendidos antes de decorrido o prazo de 3 anos (previsto naquele primeiro preceito) contados a partir de 1 de janeiro de 2014, sem que tenham sido objeto de contrato de arrendamento habitacional – se mostra, ou não, conforme com o disposto no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição (cfr. em especial ponto 12 da decisão recorrida). Segundo a decisão recorrida, a aludida interpretação viola aquele preceito constitucional, razão pela qual as normas do n.º 2 do artigo 236.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, em conjugação com o estatuído – apenas – no 16.º do artigo 8.º do regime jurídico aplicável aos FIIAH e às SIIAH, aprovado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, na redação da referida Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, foram desaplicadas, anulando-se em consequências as liquidações de liquidação de IMT e Imposto do Selo emitidas pela ora recorrente para pagamento pela ora recorrida (cfr. ponto 22 da decisão recorrida). Na sua fundamentação, a decisão recorrida considera decorrer das referidas normas que um FIIAH que, a partir de 1 de janeiro de 2014 venda um imóvel adquirido anteriormente, que tenha beneficiado de isenção por o mesmo ter como destino o arrendamento para habitação permanente e que o venda antes de decorridos 3 anos após 1 de janeiro de 2014 fica sujeito a imposto por força da Lei n.º 83-C/2013 (cfr. decisão recorrida, ponto 13). E, considerou que o facto tributário em causa (a aquisição do imóvel pela ora recorrida) – e bem assim o pressuposto do benefício fiscal concedido através da isenção de IMT e de Imposto do Selo (destinação do imóvel adquirido exclusivamente a arrendamento para habitação permanente) – se haviam verificado inteiramente ao abrigo da lei antiga, sendo o facto tributário sujeito a tributação face àquela lei (Lei n.º 83-C/2013) mas não o sendo face à Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, na sua reda- ção originária (cfr. decisão recorrida, idem ). Ademais, apoiando-se na doutrina e num aresto deste Tribunal (Acórdão n.º 617/12), considerou que o n.º 2 do artigo 236.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, em conjugação com o n.º 16 do artigo 8.º [do regime jurídico aplicável aos FIIAH e às SIIAH consagrado no artigo 104.º] da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, na redação da Lei n.º 83-C/2013, estabelece uma tributação retroativa (retroatividade autêntica), violadora do n.º 3 do artigo 103.º da CRP ( idem , n.º 16) – não curando todavia, malgrado aquela referência à jurisprudência constitucional, de perscrutar, ainda que perfunctoriamente, nem a densificação constitucional do sentido e alcance da proibição de retroatividade da lei fiscal nem o evolutivo trilho jurisprudencial percorrido nesta matéria (cfr. decisão recorrida, III, em especial pontos 14 a 17). Depois, analisando os argumentos sustentados pela requerida e ora recorrente (AT), subsidiariamente, no que respeita à legalidade das liquidações, por caducidade das isenções, também face ao regime fiscal aplicável antes da entrada em vigor da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (cfr. pontos 19 a 21), – enten- dendo que a nova redação introduzida pela LOE para 2014 apenas veio densificar o critério já exigido de o prédio ter como destinação exclusiva o arrendamento para habitação –, a decisão recorrida considerou-os improcedentes e, assim, que as isenções em causa não caducaram, como pretendido pela requerida, nem ao abrigo do artigo 8.º (n.º 7) do regime aplicável aos FIIAH (na redação anterior à alteração introduzida pela LOE para 2014), nem ao abrigo do artigo 14.º (n.º 3) do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Deste modo, o objeto do presente recurso da constitucionalidade, interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tem por objeto as normas efetivamente desaplicadas pela decisão (arbitral) recorrida – a norma do n.º 2 do artigo 236.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, em conjugação com o n.º 16 do artigo 8.º do regime jurídico aplicável aos FIIAH e às SIIAH consagrado no artigo 104.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, na redação da referida Lei n.º 83-C/2013, com o sentido acima enunciado – tendo tal desaplicação determinado o sentido da decisão recorrida na parte em que decretou a anulação das liquidações objeto de impugnação. 7. Assim enunciado o objeto do presente recurso, tenha-se presente o teor dos preceitos infraconstitu- cionais em causa nos presentes autos, no âmbito do regime jurídico em que se inserem.

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