TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

311 acórdão n.º 489/18 A Lei do Orçamento do Estado de 2009 (Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro) aprovou, nos artigos 102.º a 104.º, um regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habi- tacional (denominados FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), incluindo o mesmo um artigo (8.º) sobre o respetivo regime tributário, cujos n. os 7 e 8 relevam para o caso dos autos (destaques acrescentados): «Artigo 102.º Objeto É aprovado o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), que faz parte inte- grante da presente lei, e que consta dos artigos seguintes. Artigo 103.º Âmbito O regime constante da presente secção é aplicável a FIIAH ou SIIAH constituídos durante os cinco anos sub- sequentes à entrada em vigor da presente lei e aos imóveis por estes adquiridos no mesmo período. Artigo 104.º Regime jurídico 1 – A constituição e o funcionamento dos FIIAH, bem como a comercialização das respetivas unidades de participação, regem-se pelo disposto no Regime Jurídico dos Fundos de Investimento Imobiliário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 60/2002, de 20 de março, alterado pelos Decretos-Leis n. os 252/2003, de 17 de outubro, 13/2005, de 7 de janeiro, e 357-A/2007, de 31 de outubro, e subsidiariamente, pelo disposto no Código dos Valores Mobi- liários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n. os 61/2002, de 20 de março, 38/2003, de 8 de março, 107/2003, de 4 de junho, 183/2003, de 19 de agosto, 66/2004, de 24 de março, 52/2006, de 15 de março, 219/2006, de 2 de novembro, e 357-A/2007, de 31 de outubro, com as especi- ficidades constantes dos artigos seguintes:  “Artigo 1.º  Denominação e características  1 – Os fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional integram na sua denominação a expressão ‘fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional’ ou a abreviatura FIIAH.  2 – Só os FIIAH podem integrar na sua denominação as expressões referidas no número anterior.  3 – São FIIAH os fundos que se constituam com as características mencionadas nos artigos 2.º a 6.º do presente regime jurídico e que adotem essa denominação.  [...] Artigo 8.º Regime tributário  1 – [...] 2 – [...]

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=