TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

313 acórdão n.º 489/18 A mesma Lei n.º 83-C/2013, no seu artigo 236.º, em simultâneo com as supra referidas alterações, estabeleceu o seguinte regime transitório: « Artigo 236.º Norma transitória no âmbito do regime especial aplicável aos FIIAH e SIIAH 1. O disposto nos n. os 14 a 16 do artigo 8.º do regime especial aplicável aos FIIAH e SIIAH, aprovado pelos artigos 102.º a 104.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, é aplicável aos prédios que tenham sido adquiridos por FIIAH a partir de 1 de janeiro de 2014; 2. Sem prejuízo do previsto no número anterior, o disposto nos n. os 14 a 16 do artigo 8.º do regime especial aplicável aos FIIAH e SIIAH, aprovado pelos artigos 102.º a 104.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, é igualmente aplicável aos prédios que tenham sido adquiridos por FIIAH antes de 1 de janeiro de 2014, contando-se, nesses casos, o prazo de três anos previsto no n.º 14 a partir de 1 de janeiro de 2014 .» Ainda com pertinência para o objeto em discussão, recorde-se que o IMT constitui o imposto municipal sobre a transmissão, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis situados no território nacional, conforme dispõem os artigos 1.º e 2.º do Código do IMT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, com a última alteração introduzida pela Lei n.º 85/2017, de 18 de agosto. Tal imposto é devido pelo adquirente no momento da transmissão (artigos 4.º e 5.º), sendo que o aludido Código prevê situações generalizadas de isenção de pagamento do imposto, nas circunstâncias previstas nos seus artigos 6.º a 11.º. 8. A questão de constitucionalidade em causa nos presentes autos – reportada à norma do n.º 2 do artigo 236.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, em conjugação com o n.º 16 do artigo 8.º do regime jurídico aplicável aos FIIAH e às SIIAH consagrado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, na redação da referida Lei n.º 83-C/2013, foi apreciada pela 3.ª Secção deste Tribunal, em autos idênticos aos presentes, no Acórdão n.º 175/18, no qual se decidiu « a) Julgar inconstitucional, por violação do princípio da proteção da confiança, decorrente do artigo 2.º da Constituição, a norma decorrente do n.º 2 do artigo 236.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, em conjugação com o n.º 16 do artigo 8.º do Regime jurídico aplicável aos FIIAH e às SIIAH, na versão decorrente das alterações levadas a cabo pela aludida Lei, de acordo com a qual as isenções em sede de IMT e de Imposto do Selo previstas nos n. os 7, alínea a) , e 8, daquele artigo 8.º caducam se o imóvel adquirido for alienado no prazo de três anos, contados de 1 de janeiro de 2014;». Na fundamentação deste aresto, no que releva para o caso dos presentes autos, pode ler-se (cfr. II – Fun- damentação, A. Delimitação do objeto dos recursos, n. os 5 a 7, e B. Do Mérito, n. os 8 e seguintes): «A. Delimitação do objeto dos recursos 5. (...) 6. (...) (...) o Tribunal a quo concluiu, assim, que, «[a]o preceituar a aplicação de normas que restringiram isenções – os novos n. os 14 a 16 do artigo 8.º do regime dos FIIAH (...) – a aquisições onerosas de imóveis (...) anteriores à sua entrada em vigor, [a]s quais não estavam sujeit[a]s a IMT e a imposto do selo à data da sua prática e pas- saram a estar por efeito dessa disposição transitória especial», a norma constante do n.º 2 do artigo 236.º da Lei n.º 83-C/2013 «é uma norma fiscal retroativa, e que se carateriza por uma retroatividade autêntica». Para concluir pelo carácter próprio ou autêntico da retroatividade implicada na solução acolhida no n.º 2 do artigo 236.º da Lei n.º 83-C/2013, o Tribunal arbitral notou, por último, que tanto o facto tributário pro- priamente dito – aquisição do imóvel –, como o pressuposto do benefício fiscal concedido através da isenção de IMT e de Imposto do Selo – destinação do imóvel adquirido exclusivamente a arrendamento para habitação

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